TJPI 07.002494-4
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Comissão Organizadora do Concurso, é quem tem a incumbência de realizar o concurso em apreço, inclusive para fixar os critérios de avaliação da nota, fugindo do controle judicial, pois trata-se de ato discricionário, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade.
2.Assim, não há falar em qualquer irregularidade ou mesmo lesão a direito líquido e certo da impetrante, mormente porque o procedimento adotado pela Comissão Organizadora em nada é irregular ao menos até aqui, salvo que o proclame em sentido contrário o Poder Judiciário, pois obedeceu aos critérios de legalidade e publicidade inerentes aos concursos públicos.
3.Ausente, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, há de ser denegada a segurança.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002494-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2008 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Comissão Organizadora do Concurso, é quem tem a incumbência de realizar o concurso em apreço, inclusive para fixar os critérios de avaliação da nota, fugindo do controle judicial, pois trata-se de ato discricionário, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade.
2.Assim, não há falar em qualquer irregularidade ou mesmo lesão a direito líquido e certo da impetrante, mormente porque o procedimento adotado pela Comissão Organizadora em nada é irregular ao menos até aqui, salvo que o proclame em sentido contrário o Poder Judiciário, pois obedeceu aos critérios de legalidade e publicidade inerentes aos concursos públicos.
3.Ausente, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, há de ser denegada a segurança.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002494-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento do apelo, em conformidade com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio A. Filho e Des. Antônio Peres Parente.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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