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Jurisprudência


TJPI 07.002518-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E LEGITIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A par da farta documentação trazida pela autoridade apontada como coatora com suas informações, nada, absolutamente nada, há, nos autos, que possa justificar o impedimento da exclusão do impetrante dos quadros da Brigada Militar; ao contrário, tudo o que dos autos se extrai vai de encontro a esta pretensão. 2. A conclusão do Conselho de Disciplina, o qual, diante da sua respeitabilidade, que como se sabe não vincula a autoridade que detém a palavra final para decidir pela permanência ou não do acusado. No caso, o Senhor Comandante da Policia Militar do Piauí aceitou o julgamento do Conselho de Disciplina, e, nos termos da lei, acolheu a decisão do Conselho Administrativo Disciplinar, decidindo, assim, pela exclusão do impetrante, o que é de seu mister. 3. O trâmite de ação perante a Justiça Militar, seja qual for o seu desfecho, não obriga a administração pública a aguardá-la para a conclusão do processo administrativo, uma vez que possuem eles escopos distintos, visando aquela às finalidades penais como proteção de toda a sociedade e este aos interesses de resguardo da administração. Ademais disso, as esferas penal e administrativa são autônomas e independentes, não interferindo, por isso, uma no resultado da outra. 4. O controle da Administração pelo Poder Judiciário é alcançada na exata dimensão da legalidade do ato administrativo por ele praticado, tudo de acordo com os preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. 5. Nesse contexto, foi alcançado ao autor todas as possibilidades de contraditório e ampla defesa, agindo a Administração Pública dentro dos princípios da legalidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002518-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2008 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela denegação da segurança pretendida, em total consonância com o parecer Ministerial Superior. Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Osiris Neves de Melo Filho, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Desa. Eulália Maria Pinheiro, Desa. Rosimar Leite Carneiro, Des. Antônio Peres Parente, Des. Haroldo Oliveira Rehem , Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho,Des.Valério Neto Chaves Pinto, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho . Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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