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Jurisprudência


TJPI 07.002556-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CORRELATA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade processual, a teor dos arts. 82, III e 84, do CPC, quando além de requerimento de intimação do Ministério Público para internvenção no feito, formulado pela parte autora, na peça inaugural do processo, há a devida manifestação do parquet, em 1º e 2º graus de jurisdição. 2. Ainda que inexistente a intervenção do Ministério Público no feito, em 1º grau de jurisdição, a manifestação da Procuradoria de Justiça, no 2º grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância a quo. (Precedentes do STJ) 3.Preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. (Precedente TJDFT). 4. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da ação correlata, que influenciaria na análise do mérito da presente ação posta em juízo, não há mais que se falar em questão prejudicial externa, tendo em vista que, a questão, objeto de prejudicialidade externa, encontra-se resolvida em caráter definitivo. 5. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437) 6. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ). 7. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011). 8. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ). 9. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração. 10. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos. 11. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais do servidor público, que já integrava o quadro funcional do Município, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária (Precedente do TJMA) 12. Assim, o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelas servidores públicos, ilegalmente afastados, não implica em despesas não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público, uma vez que não acarretam aumento de despesa. A previsão orçamentária e o repasse para pagamento de salários são incontroversos, não podendo o servidor público arcar com o ônus do ato arbitrário da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Município Apelante. 13. O servidor reintegrado faz jus ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, como 13º salário, férias e o terço constitucional (TJRS, Apelação Cível Nº 70023978901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/07/2008). 14. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o gozo de férias, bem como o pagamento do terço constitucional, e 13º salário. (Precedentes TJRS). 15.Consideram-se não gozadas as férias, dos servidores públicos que ficaram impossibilitados de usufruir das mesmas no período em que ficaram afastados, ilegalmente, do serviço público municipal, na esteira do trecho extraído do inteiro teor de voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do REsp nº 23914, in verbis: “Se não houve serviço efetivo prestado pelo servidor, que esteve injustamente afastado do cargo, ao qual retornou por força de decisão judicial, naturalmente que ficou implícita a impossibilidade de usufruir o servidor das férias no período em que esteve afastado por culpa da Administração, que procedeu ilegalmente. Daí porque, na reposição dos direitos e vantagens, considera-se como não gozadas as férias por interesse da Administração.” (STJ, REsp 23.914/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 141). 16. A vedação da reformatio in pejus ocorre quando “a decisão para pior é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente." (STJ, REsp 785.835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 241) 17. Em razão da proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como reconhecer o direito de gozo das férias das servidoras públicas Apeladas, tendo em vista que como parte prejudicada, não recorreram, neste ponto, da sentença. 18. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002556-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, e de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.”

Data do Julgamento : 16/03/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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