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Jurisprudência


TJPI 07.002642-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO, DA INÉPCIA DA INICIAL, DA AUSÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. MULTA FUNDAMENTADA. LESIVIDADE À MORAL ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.O município recorrente suscita em sede preliminar, inicialmente, carência de ação, sob o fundamento de que o autor não demonstrou qual o interesse processual ou de agir na presente ação. Porém, a existência dos pressupostos processuais de necessidade e adequação encontram-se demonstrados, uma vez que é necessária a atuação jurisdicional para a solução do presente conflito, e, por outro lado, a ação civil pública se mostra a adequada. Preliminar rejeitada. 2. A preliminar de inépcia da inicial há de ser refutada, tendo em vista que o município negou a dar publicidade a seus atos oficiais, editais etc, nos meios de comunicação local. Preliminar rejeitada. 3.Quanto a preliminar de ausência de despacho saneador, deve ser rejeitada, sob a alegação de que as preliminares levantadas na contestação pelo apelante foram objeto de apreciação na sentença ora recorrida. Preliminar rejeitada. 4.Levanta ainda o recorrente, como preliminar, que fora cerceado o seu direito de defesa, sob a alegação de que foram juntados documentos novos, sem sua oitiva. Desacolhida, em razão desses documentos fazem parte de seu acervo, de seu conhecimento pleno. 5.Por último, o recorrente argüiu nulidade do processo em razão da ausência do seu advogado na audiência de instrução e julgamento, deve ser refutada, vez que o pedido de adiamento dessa audiência continha data futura e sem caráter de atestado médico. Preliminar rejeitada. 6.No mérito, verifica-se a magistrada a quo aplicou o princípio da congruência, pois que houve submissão da sentença à causa de pedir na Ação Civil Pública sendo a matéria tratada nesta ação é de evidente interesse público. Dessa forma, vislumbra nos autos a quebra dos deveres constitucionais impostos ao gestor de recursos públicos. 7.O município apelante não conseguiu desincumbir-se de provar o seu alegado de ter publicado os seus atos oficiais, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 8.Referentemente a multa aplicada, esta se encontra fundamentada no § 4º, do art. 461 do Código de Processo Civil, como forma de obrigar a gestora municipal a dar publicidade seus atos oficiais, ressaltando que o pagamento de multa aplicada não isenta o Município do seu dever legal de dar publicidade a seus atos oficiais. 9.É consabido que a ação civil púbica deve sempre estar fundada em dois pressupostos: ilegalidade do ato e sua lesividade. Ora, a lesividade referida não se restringe à lesão ao erário, mas também, e principalmente, à lesão à moralidade administrativa. 10. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002642-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2008 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pela rejeição das preliminares de carência da ação, inépcia da inicial, nulidade do processo por ausência de despacho saneador, nulidade do processo por ausência de intimação do réu acarretando-lhe cerceamento de defesa e nulidade do processo por não ter o advogado do município participado da audiência de instrução e julgamento, conhecendo do presente apelo, para denegar-lhe provimento, em consonância do Ministério Público Superior, mantendo, com efeito, a sentença monocrática incólume. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Des. Antônio Peres Parente. Impedido(s): Não houve

Data do Julgamento : 19/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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