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Jurisprudência


TJPI 07.002685-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. PRELIMINARES ACATADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EX VI DO ART. 6º, §5º DA LEI 12016/09. 1) O Conselho Nacional de Justiça é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas atribuições serem cumpridas pelos tribunais. Assim, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, figurar como autoridade coatora, posto que apenas cumpriu uma determinação emanada do Conselho Nacional de Justiça. Este, portanto, ordenou a prática do ato aqui impugnado, motivo pelo qual somente pode ser processado perante o STF. Com efeito, sobressai a incompetência absoluta deste tribunal, conforme estabelecido no art. 102,I,”r” da CF. 2) Agravo Regimental Conhecido e Improvido. 3) Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002685-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, pois, a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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