TJPI 07.002687-4
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002687-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002687-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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