TJPI 07.002695-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO – LIMINAR DEFERIDA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. Tendo sido outorgado poderes especiais para o advogado, conforme cláusula “ad judicia et extra”, detém este poderes para receber citação inicial, sendo, pois, válida a citação ora discutida que ocasionou a intempestividade da contestação. Frise-se que a revelia não gera, obrigatoriamente, seus efeitos, cabendo ao magistrado se posicionar diante da situação concreta do autos, razão pela qual se torna desnecessário o desentranhamento da contestação. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão cassada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002695-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO – LIMINAR DEFERIDA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. Tendo sido outorgado poderes especiais para o advogado, conforme cláusula “ad judicia et extra”, detém este poderes para receber citação inicial, sendo, pois, válida a citação ora discutida que ocasionou a intempestividade da contestação. Frise-se que a revelia não gera, obrigatoriamente, seus efeitos, cabendo ao magistrado se posicionar diante da situação concreta do autos, razão pela qual se torna desnecessário o desentranhamento da contestação. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão cassada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002695-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )Decisão
“A C O R D A M os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do presente recuro, a fim de considerar a validade da citação inicial, mas para determinar que a revelia não gera, obrigatoriamente, os seu efeitos, bem como a desnecessidade de desentranhamento da peça contestatória, cassando-se, pois, a decisão ora impugnada.
Data do Julgamento
:
14/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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