TJPI 07.002703-0
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS FAVORÁVEIS DA COISA JULGADA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Antes da Lei nº. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança coletivo, o entendimento jurisprudencial era no sentido da possibilidade de extensão dos efeitos favoráveis da coisa julgada a toda a categoria, representada judicialmente pela entidade associativa, independente de serem, ou não, os beneficiários filiados ao tempo da impetração do mandamus.
2. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, modificadoras do regime jurídico dos policiais civis do Estado do Piauí, afastou a imutabilidade da coisa julgada, proveniente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1129, que concedeu o direito ao recebimento das gratificações de risco de vida, tempo integral e função policial. Eficácia temporal da coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que não haja redução da remuneração do servidor. Jurisprudência do STF.
4. No caso dos autos, a análise dos contra-cheques juntados afasta a alegação de redução no valor global da remuneração percebida pelos Apelados antes da modificação do regime jurídico pela Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e pela Lei Estadual nº. 5.376/04, que suprimiram as vantagens “função policial” e “tempo integral”, e alteraram a forma de pagamento da gratificação por “risco de vida”.
5. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002703-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS FAVORÁVEIS DA COISA JULGADA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Antes da Lei nº. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança coletivo, o entendimento jurisprudencial era no sentido da possibilidade de extensão dos efeitos favoráveis da coisa julgada a toda a categoria, representada judicialmente pela entidade associativa, independente de serem, ou não, os beneficiários filiados ao tempo da impetração do mandamus.
2. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, modificadoras do regime jurídico dos policiais civis do Estado do Piauí, afastou a imutabilidade da coisa julgada, proveniente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1129, que concedeu o direito ao recebimento das gratificações de risco de vida, tempo integral e função policial. Eficácia temporal da coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que não haja redução da remuneração do servidor. Jurisprudência do STF.
4. No caso dos autos, a análise dos contra-cheques juntados afasta a alegação de redução no valor global da remuneração percebida pelos Apelados antes da modificação do regime jurídico pela Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e pela Lei Estadual nº. 5.376/04, que suprimiram as vantagens “função policial” e “tempo integral”, e alteraram a forma de pagamento da gratificação por “risco de vida”.
5. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002703-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento da presente Remessa de Ofício e da Apelação Cível dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de 1º grau, haja vista, não restar configurada a redução salarial dos Apelados, com a supressão das gratificações tempo integral, função policial e risco de vida, pelo novo Plano de Cargos e Salários dos policiais civis do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 037/04 e Lei Estadual nº 5.376/04), consoante entendimento jurisprudencial do Precatório Excelso quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão