TJPI 07.002728-5
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO DEFINITIVADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NO INSTERSTÍCIO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO OCORRIDO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Fatos constitutivos de um direito são “aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”, exemplificando como hipótese de fato constitutivo o ato ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 90.)
2. In casu, o direito que fundamentou a interposição da ação pelo Autor/Apelado somente se constituiu com o trânsito em julgado da decisão de concessão da segurança em Mandado de Segurança anteriormente impetrado;
3. O trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança é fato constitutivo do direito do Autor/Apelado a receber os valores ilegalmente retidos e anteriores à impetração de MS, devendo ser levado em consideração no momento de expedição da sentença, de acordo com a inteligência do artigo 462 do CPC;
4. O STJ já decidiu que o crédito, sendo definitivamente constituído ou modificado após a propositura da ação, é fato superveniente a ser considerado no momento da decisão judicial (STJ, AgRg no REsp 863.362/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, julgado em 06/08/2013)
5. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AÇÃO AUTONÔMA PARA BUSCAR OS VALORES RETIDOS ILEGALMENTE NO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. ALCANCE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO FINAL DETERMINADO PELA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
6. “Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada.” (STJ - AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/12/2012)
7. Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
8. A segurança concedida em Mandado de Segurança retroage até a data da impetração deste, pelo que na ação autônoma só podem ser cobrados os valores retidos até este termo;
9. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002728-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO DEFINITIVADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NO INSTERSTÍCIO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO OCORRIDO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Fatos constitutivos de um direito são “aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”, exemplificando como hipótese de fato constitutivo o ato ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 90.)
2. In casu, o direito que fundamentou a interposição da ação pelo Autor/Apelado somente se constituiu com o trânsito em julgado da decisão de concessão da segurança em Mandado de Segurança anteriormente impetrado;
3. O trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança é fato constitutivo do direito do Autor/Apelado a receber os valores ilegalmente retidos e anteriores à impetração de MS, devendo ser levado em consideração no momento de expedição da sentença, de acordo com a inteligência do artigo 462 do CPC;
4. O STJ já decidiu que o crédito, sendo definitivamente constituído ou modificado após a propositura da ação, é fato superveniente a ser considerado no momento da decisão judicial (STJ, AgRg no REsp 863.362/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, julgado em 06/08/2013)
5. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AÇÃO AUTONÔMA PARA BUSCAR OS VALORES RETIDOS ILEGALMENTE NO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. ALCANCE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO FINAL DETERMINADO PELA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
6. “Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada.” (STJ - AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/12/2012)
7. Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
8. A segurança concedida em Mandado de Segurança retroage até a data da impetração deste, pelo que na ação autônoma só podem ser cobrados os valores retidos até este termo;
9. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002728-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau e garantir ao Apelado o pagamento dos valores retidos indevidamente em período pretérito à impetração do Mandado de Segurança nº 00198.121979-0, no que atine aos meses de janeiro de 1997 até o mês de novembro de 1998, visto que os valores posteriores a este termo final encontram-se alcançados pela coisa julgada.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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