TJPI 07.002791-9
MANDADO DE SEGURANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEIS MUNICIPAIS 249/1998 E 274/2000 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIREITO GARANTIDO – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. “Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2. Os primeiros servidores a terem seu direito ao adicional garantido foram os do magistério, em especial aqueles que adentraram no serviço público antes de 1998 (ano da publicação da lei), pois adquiriram esse direito a partir daquele ano, quando da publicação da referida lei. Assim, contando-se cinco anos a partir dessa data, temos que esses servidores adquiriram o direito ao adicional em 2003, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de trato sucessivo. Daí, tem-se que tal instituto não se operou, uma vez que
a ação fora intentada em 14.12.2005, ou seja, somente dois anos após a aquisição do direito.
3. A partir da publicação dessas leis, caberia ao Município apelante a inserção imediata do adicional no salário dos seus servidores, conforme fossem adquirindo o tempo de serviço ali definido, sendo que os servidores do magistério tiveram seu direito garantido a partir da publicação da Lei nº 249/1998 e os demais servidores públicos municipais, a partir da Lei nº 274/2000.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002791-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEIS MUNICIPAIS 249/1998 E 274/2000 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIREITO GARANTIDO – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. “Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2. Os primeiros servidores a terem seu direito ao adicional garantido foram os do magistério, em especial aqueles que adentraram no serviço público antes de 1998 (ano da publicação da lei), pois adquiriram esse direito a partir daquele ano, quando da publicação da referida lei. Assim, contando-se cinco anos a partir dessa data, temos que esses servidores adquiriram o direito ao adicional em 2003, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de trato sucessivo. Daí, tem-se que tal instituto não se operou, uma vez que
a ação fora intentada em 14.12.2005, ou seja, somente dois anos após a aquisição do direito.
3. A partir da publicação dessas leis, caberia ao Município apelante a inserção imediata do adicional no salário dos seus servidores, conforme fossem adquirindo o tempo de serviço ali definido, sendo que os servidores do magistério tiveram seu direito garantido a partir da publicação da Lei nº 249/1998 e os demais servidores públicos municipais, a partir da Lei nº 274/2000.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002791-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2016 )Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer desta Apelação/Reexame Necessário, para rejeitar a preliminar de prescrição, suscitada pelo Apelante, mas para acolher a preliminar de não conhecimento das razões de mérito da apelação, suscitada pelo Ministério Público, por se tratar de inovação recursal, mantendo-se a sentença ora vergastada por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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