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Jurisprudência


TJPI 07.002819-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL COM A AGRAVANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NA INICIAL. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora o art. 14, da Lei 5.792/72, ainda em vigor, determine que a União deva atuar em todas as ações em que seja parte a TELEBRÁS, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o referido artigo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal. 2. Deste entendimento do STJ, extrai-se que as ações em que seja parte a Telebrás, sociedade de economia mista, somente serão processadas e julgadas na Justiça Federal quando versarem sobre a execução de serviço delegado ou descentralizado, de competência originária da União Federal. 3. A ação cautelar de exibição de documentos “obedece à regra geral de competência das ações cautelares preparatórias: processam-se no foro competente para conhecer da ação principal” ( V. Rodrigo Barioni, Processo Cautelar, 2010, p.134). 4. A empresa sucessora responde por todos os direitos e obrigações contraídas pela empresa sucedida (TJSC, AC 404305, Segunda Câmara de Direito Comercial, Relator: Robson Luz Varella, julgamento: 09/01/2009, pesquisa realizada no site: www.tjsc.jus.br) 5. Assim, a Telemar Norte Leste S/A sucedeu a antiga TELPE, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo de ação judicial decorrente de contrato originariamente firmado por sua antecessora. (TJPE, AI nº 0014563-73, 3ª Câmara Cível, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, julgamento: 27/08/2009, pesquisa realizada no site: www.tjpe.jus.br) 6. O Código de Processo Civil prevê que o litisconsórcio passivo necessário deve ocorrer quando, por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, in verbis: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 7. Na linha do mencionado artigo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque não há qualquer disposição legal que determine a inclusão da TELEBRÁS no pólo passivo da presente ação. Segundo pela natureza da relação jurídica posta em juízo, qual seja a ação cautelar de exibição de documentos, que visa à exibição de documentos relativos, tão somente, às partes contratantes. (TJPE, AI nº 0014563-73, 3ª Câmara Cível, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, julgamento: 27/08/2009, pesquisa realizada no site: www.tjpe.jus.br) 8. Na ação cautelar de exibição de documentos é necessário, apenas, “a identificação do documento ou coisa cuja exibição é pleiteada, a fim de distinguí-los de outros”. Não se exige, portanto, a descrição completa, pormenorizada, “basta que o requerente da medida individualize o objeto da exibição, mencionando suas características próprias”. ( V. Rodrigo Barioni, ob.cit., 2010, p.137). 9. Por outro lado, os requisitos exigidos por lei para que não se caracterize a inépcia da inicial estão contidos no parágrafo único do art. 295, do CPC: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente aconclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 10. Assim, preenchidos os requisitos do art. 295, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJDF, 20050110914758APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 01/07/2009, DJ 15/07/2009 p. 59). 11. O superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de participação financeira, o prazo prescricional a ser observado é o prazo previsto no Código Civil, não incidindo, assim, a prescrição prevista no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76. Precedentes STJ. 12. O prazo previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76, só incidirá nas ações movidas por autores, contra a empresa de telefonia, na condição específica de acionistas, em se tratando de ações de cunho pessoal, e não societário, o prazo prescricional que deve incidir é aquele previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 c/c o art. 205, do Código Civil de 2002, que são, respectivamente, de 20 e 10 anos, in verbis: Art.177.As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 13. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Agravado levando em consideração o contrato firmado entre as partes, o que seria matéria a ser discutida no âmbito da ação principal, pois é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual não cabe a discussão acerca da prescrição da pretensão do autor, em sede de ação cautelar de exibição de documentos. (Precedentes STJ e TJRS). 14. O procedimento de exibição de documentos poderá ter natureza tipicamente satisfativa, o que, neste caso, “há verdadeira pretensão material à exibição, sem haver processo anterior, presente ou futuro”, assim, a pretensão do autor, nestes processos, está “ligada ao direito real ou de posse sobre a coisa a ser exibida” . ( V. Rodrigo Barioni, Processo Cautelar, 2010, p.127). 15. A propósito, ensina Ovídio A. BAPTISTA DA SILVA, o interesse da parte pode dizer apenas com o conhecimento de documento, a verificação de seu conteúdo ou estado de conservação, inclusive independentemente de pretensão à produção de prova no futuro (V. Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo cautelar, 1985, p. 413). 16. E, de acordo com a definição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a prescrição "é a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei" (V.Código Civil Comentado, 2006, p. 440). Portanto, ocorrendo a lesão a um direito subjetivo, nasce para o titular deste, uma pretensão de exercê-lo, dentro de um prazo previsto em lei. 17. Não há que se falar em prescrição, se proposta a ação dentro do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. 18. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”. 19. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460). 20. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 21. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219). 22. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218) 23. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade. 24. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10). 25.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC). 26. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes. 27. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. 28. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608). 29. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal. 30. De acordo o Min. Athos Gusmão Carneiro, estando presentes os pressupostos da medida in limine não é dado ao magistrado indeferi-la: "as liminares são concedidas ou denegadas não ao "prudente arbítrio do Juiz" ou pela maior ou menor liberdade pessoal do Julgador, ou por que simpatize ou não simpatize com as teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza" (V. O novo CPC nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 1976). 31. O contrato é uma relação jurídica bilateral e, como tal, vincula as duas partes contratantes, desimportando, para os fins da exibição cautelar, que haja sido entregue uma via a cada um dos participantes. Existindo a relação de comunhão entre ambos, a parte contratante que não tenha mais a sua via do contrato tem direito que a outra parte contratante lhe apresente a sua via do documento. 32. Demonstrado que o autor requereu, administrativamente, a exibição dos documentos, caberia a parte ré comprovar que atendeu ao pedido. (TJDFT, 20050111040089APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 11/04/2011 p. 83) 33. No tocante ao periculum in mora, se a exibição de documentos apresentar caráter satisfativo, há de ser dispensada a presença do periculum in mora, como é da doutrina: “No caso da exibição, se preparatória ao feito principal e de natureza nitidamente cautelar, há de se exigir o preenchimento do requisito periculum in mora. De fato, se for possível aguardar até o ajuizamento da ação principal, perde-se o interesse na medida, porquanto a exibição poderá ser requerida incidentalmente. Diversa é a solução se a exibição apresentar caráter satisfativo. Nesse caso, o interesse surge com o direito sobre a coisa a ser exibida, com total independência em relação a outro processo, que pode sequer vir a ser ajuizado. Por isso, em relação à exibição satisfativa, há de ser dispensada a presença do periculum in mora”. (v. Rodrigo Barioni, ob.cit, 128). 34. Presente o o fumus boni iuris, na ação cautelar de exibição de documentos, deve ser concedida a medida liminar cautelar inaudita altera parte. 35. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002819-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para rejeitar as preliminares de: i) incompetência absoluta do juízo; ii) ilegitimidade passiva da Agravante; iii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo da União Federal com a Agravante; iv) inépcia da petição inicial; bem como afastar a alegação de prescrição, para, no mérito, declarar a nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar, por ausência de fundamentação; e, em observância à Teoria da Causa Madura, negar provimento ao recurso, deferindo a medida cautelar liminar requerida na ação inicial.”

Data do Julgamento : 11/05/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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