TJPI 07.002889-3
DENÚNCIA – VEREADOR MUNICIPAL - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a denúncia apresentada contra Vereador Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.002889-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2008 )
Ementa
DENÚNCIA – VEREADOR MUNICIPAL - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a denúncia apresentada contra Vereador Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.002889-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2008 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia contra José Anchieta de Carvalho, Presidente da Câmara de Vereadores, pelos crimes tipificados nos artigos 312, 316, 317 e 333, todos do Código Penal e contra os acusados, Ismael Borges Vieira, Élson da Rocha Filho e Francisco José de Azevedo pelo crime do artigo 317 do Código Penal, por entender que os fatos narrados na inicial configuram crime, em tese.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exma. Sra. Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro – Relatora, Exmo. Sr. Des. Valério Neto Chaves Pinto e o Exmo. Sr. Des. Osiris Neves de Melo Filho - (Des. Convocado).
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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