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Jurisprudência


TJPI 07.002939-3

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFUTADA. RESTRIÇÃO TEMPORAL RECUSADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA BOA-FÉ. RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois devidamente comprovado nos autos que os autores/apelados contribuíram, durante anos, para o multicitado Montepio Militar, razão pela qual, diante da comprovada relação jurídica, têm eles legitimidade para pleitear em juízo o suposto direito à restituição dos valores pagos em decorrência da extinção do referido benefício. 2. Analisando a petição inicial devo notar que a parte autora/apelada se desincumbiu do dever processual de trazer a narrativa fática e a fundamentação jurídica do pedido de forma congruente com a conclusão, de modo que possibilitou a defesa do réu e a própria prestação jurisdicional. Outrossim, o fato de o autor haver formulado expressamente o pedido de antecipação de tutela para determinar “a restituição dos valores recolhidos para formação do montepio militar, devidamente atualizados a partir da inclusão” dos mesmos nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí, por si só já demonstra claramente qual é a pretensão deduzida em juízo. 3. No caso, o que se questiona é o fato de os autores/apelados terem contribuído visando a percepção de uma pensão mensal e a Administração, unilateralmente, ter extinguido, através de lei, referido benefício pecuniário, sem, sequer, ter pago qualquer parcela (situação jurídica fundamental). As pensões mensais nunca foram pagas, não só pelo fato de seus instituidores (autores/apelados) não terem falecido – situação que, segundo a lei instituidora do benefício, oportunizaria o direito a perceber a pensão –, mas pelo fato de o benefício (Montepio Militar) haver sido extinto. 4. Portanto, a situação em concreto não envolve qualquer pedido de pensão mensal, vencida ou por vencer, mas, sim, a devolução das contribuições pagas visando a percepção do benefício, motivo pelo qual a prescrição a ser observada é a do fundo de direito. Devo notar que, segundo o remansoso entendimento jurisprudencial, em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor, a exemplo da referida Lei Complementar Estadual nº 41/2004, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 5. Na espécie, a ação originária fora ajuizada em 14.11.2005, portanto, depois de transcorridos exatos um ano e três meses da extinção do Montepio Militar, ocorrida com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 6. Segundo se infere da documentação acostada aos autos, depois de ajuizada a ação originária (14.11.2005), o Ente Público Estadual promulgou a Lei Complementar nº 66, de 16.01.2006, para assegurar aos beneficiários da pensão militar o direito de continuarem percebendo a contrapartida (direito adquirido), e, aos militares, ativos e inativos, que contribuíram até 14.07.2004, o direito à restituição dos valores das contribuições, atualizados até 31.12.2004 pela Tabela do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Contudo, a devolução prevista na legislação complementar estadual limitou-se àquelas contribuições efetuadas a partir de setembro de 1983, na forma do Decreto nº 5.541, de 16.09.1983. 7. A não devolução da quantia pleiteada configura enriquecimento ilícito por parte do Estado que, em não restituindo o valor reclamado, locupleta-se irregularmente em relação à importância paga pelos contribuintes que não gozaram e não gozam do benefício. 8. Ademais, admitir a não devolução integral das contribuições implicaria em evidente violação ao Princípio da Isonomia, pois os beneficiários de alguns instituidores que contribuíram para a percepção da pensão gozariam do benefício, enquanto outros instituidores, não obstante tenham contribuído durante anos, a exemplo dos autores/apelados, além de seus dependentes não terem direito ao gozo da pensão – eis que a lei a extinguiu –, não teriam direito a devolução integral das contribuições. 9. Remessa de Ofício e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002939-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, para, afastar as preliminares suscitadas e no mérito NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença atacada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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