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Jurisprudência


TJPI 07.002940-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo. 2. A pretensão da parte autora, consistente na desqualificação da sua responsabilidade quanto às irregularidades praticadas na condução de inquérito policial, devidamente caracterizadas pela Comissão processante, requer do magistrado amplo juízo valorativo acerca das provas colhidas no procedimento disciplinar, demandando, pois, ampla dilação probatória, inconcebível em sede de ação mandamental, cuja natureza reclama direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída. 3. Ad argumentandum tantum, apesar de não contestado, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora impetrante respeitou devidamente o princípio do devido processo legal, assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, eis que notificado para se manifestar em todos os atos praticados no procedimento, desde os depoimentos testemunhais, até a apresentação de assistente técnico para apreciar o “Laudo de Exame Pericial de Constatação de Danos” realizado pela Polícia Técnica e Científica da Polícia Civil sobre o inquérito policial deteriorado. 4. Não houve, no caso em concreto, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da aplicação da pena administrativa contra o ora impetrante, pois, ao contrário do que se pretende demonstrar na peça inaugural, a autoridade coatora atendeu devidamente aos requisitos estampados no art. 149, do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LCE nº 13/94), aplicável subsidiariamente ao Estatuto dos Policiais Civis (art. 2º, da LCE nº 37/2004). 5. Conforme demonstrado nos autos, os ilícitos administrativos imputados ao impetrante, devidamente comprovados através de regular Procedimento Administrativo, revelam-se graves, pois, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil, então responsável privativo da Unidade de Polícia Judiciária do Município de Buriti dos Lopes-PI, deixou de concluir, sem qualquer justificativa, dever funcional inerente às suas atribuições (inquérito policial), inclusive deteriorando e extraviando documento público oficial (auto de prisão em flagrante), bem como extraviando os instrumentos de crime apreendidos (arma de fogo e munição). Tais ilícitos administrativos foram enquadrados pela Comissão processante nas proibições descritas nos incisos XLIV e LVII do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, cuja infração enseja a pena de demissão, segundo prevê o art. 67, da referida Lei Complementar. 6. Além disso, a própria parte autora, ao fundamentar o pedido de aplicação do princípio da razoabilidade na aplicação da pena, argui que já havia sido condenado, em outro Procedimento Administrativo (PAD nº 36/05), à penalidade disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, inclusive em razão do mesmo ilícito administrativo (art. 58, XLIV e XLIX, da LCE nº 37/2004). 7. Ora, além de comprovado que as infrações praticadas pelo servidor, ora impetrante, ensejam a aplicação da pena de demissão, resta demonstrado que os antecedentes funcionais do servidor, ora impetrante, não autorizam a aplicação de pena disciplinar mais branda do que a imposta no caso em espécie. 8. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002940-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente ação mandamental, para, no mérito, denegar a segurança pleiteada, tendo em vista que as alegações expostas na inicial são todas improcedentes, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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