TJPI 07.002944-0
PROCESSUAL PENAL – RECURSO APELATÓRIO – TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - ARTIGO 593, III, ‘d’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – RECURSO PROVIDO.
Manda-se para novo julgamento o acusado de crime contra a vida, em que os jurados decidiram, de forma manifesta, contrariamente à prova dos autos.
A figura do homicídio privilegiado não condiz com a ação do agente que pratica o delito sob premeditação, impulsionado pela ira e ódio recalcado e guardado.
Recurso conhecido e provido de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 07.002944-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2008 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO APELATÓRIO – TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - ARTIGO 593, III, ‘d’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – RECURSO PROVIDO.
Manda-se para novo julgamento o acusado de crime contra a vida, em que os jurados decidiram, de forma manifesta, contrariamente à prova dos autos.
A figura do homicídio privilegiado não condiz com a ação do agente que pratica o delito sob premeditação, impulsionado pela ira e ódio recalcado e guardado.
Recurso conhecido e provido de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 07.002944-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2008 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, por unânime, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o réu seja submetido a novo julgamento, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
28/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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