TJPI 07.003005-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCORPORAÇÃO.
1. As vantagens requeridas: gratificação de plantão, adicional de insalubridade, abono provisório e adicional noturno, ostentam natureza jurídica de gratificação de serviço ou 'propter laborem'.
2. Ao final de anos de trabalho e dedicação, o indivíduo deve levar uma vida que corresponda às exigências do princípio da dignidade da pessoa humana, que vai além da garantia da mera sobrevivência física e do limite da pobreza absoluta.
3. Sem a incorporação de tais gratificações a Apelada não teria como sobreviver de forma a corresponder às exigências do princípio supramencionado, principalmente porque nesse período da vida o indivíduo necessita de cuidados especiais por estar mais suscetível a problemas de saúde.
4. Existe o fato de que sobre as vantagens em questão sempre incidiram contribuições previdenciárias.
5. O caráter eminentemente retributivo do regime contributivo, significa que aquilo que não foi contribuído não deve ser pago e vice-versa, assim como aquilo que foi contribuído deve ser pago.
6. No juízo de ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e um possível desequilíbrio no orçamento previdenciário do Estado, indiscutivelmente, prevalece o direito da Apelada a uma aposentadoria que vise a melhoria da sua qualidade de vida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003005-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCORPORAÇÃO.
1. As vantagens requeridas: gratificação de plantão, adicional de insalubridade, abono provisório e adicional noturno, ostentam natureza jurídica de gratificação de serviço ou 'propter laborem'.
2. Ao final de anos de trabalho e dedicação, o indivíduo deve levar uma vida que corresponda às exigências do princípio da dignidade da pessoa humana, que vai além da garantia da mera sobrevivência física e do limite da pobreza absoluta.
3. Sem a incorporação de tais gratificações a Apelada não teria como sobreviver de forma a corresponder às exigências do princípio supramencionado, principalmente porque nesse período da vida o indivíduo necessita de cuidados especiais por estar mais suscetível a problemas de saúde.
4. Existe o fato de que sobre as vantagens em questão sempre incidiram contribuições previdenciárias.
5. O caráter eminentemente retributivo do regime contributivo, significa que aquilo que não foi contribuído não deve ser pago e vice-versa, assim como aquilo que foi contribuído deve ser pago.
6. No juízo de ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e um possível desequilíbrio no orçamento previdenciário do Estado, indiscutivelmente, prevalece o direito da Apelada a uma aposentadoria que vise a melhoria da sua qualidade de vida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003005-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo o dever judicial do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP – de incorporar aos proventos de aposentadoria os valores da gratificação de plantão, adicional de insalubridade, abono provisório e adicional noturno.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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