TJPI 07.003009-0
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PA-GAR – LITISPENDÊNCIA – INOCORRENCIA – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA – DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS TRABALHADAS JUNTAMENTE COM OS RESPECTIVOS ADICIONAIS – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
1. A preliminar de litispendência não deve prosperar, uma vez que o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a limitação do número dos litisconsortes passivos, devendo o processo ser dividido em quatro volumes, a fim de cumprir a exigência do art. 46 do CPC, consoante se vê às fls. 130/138, tendo ocorrido o seu desmembramento.
2. Depreende-se dos autos que o próprio apelante confirma as argumentações dos apelados, na medida em que comprova que, de fato os recorridos são seus funcionários (doc. de fls. 93/102), e, ainda, não contesta as afirmativas por ele expendidas, restringindo-se a asseverar que os valo-res pleiteados já foram pagos, bem como fora firmado um acordo de jornada de trabalho mais benéfica, sem colacionar, neste sentido, qualquer comprovação dessas afirmativas. Logo, tem-se que restou devidamente demonstrado o direito pretendido nos autos
3. Dessa forma, com fulcro na Constituição da República, no Estatuto dos Servidores do Município, bem como na documentação inserta no feito, é devido o pagamento pelas horas extras e noturnas efetivamente trabalhadas, a-crescidas dos respectivos percentuais, sob pena de se confi-gurar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pú-blica.
4. No que concerne à alegativa de nulidade dos contratos de trabalho de dois servidores municipais, na medi-da em que teriam assumido o cargo posteriormente ao adven-to da Constituição da República/1988 sem a prestação de concurso público, não cabe essa discussão dentro deste feito, uma vez que para aplicar qualquer espécie de punição aos servidores deve ser adotado o respectivo procedimento admi-nistrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defe-sa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da CF.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003009-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PA-GAR – LITISPENDÊNCIA – INOCORRENCIA – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA – DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS TRABALHADAS JUNTAMENTE COM OS RESPECTIVOS ADICIONAIS – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
1. A preliminar de litispendência não deve prosperar, uma vez que o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a limitação do número dos litisconsortes passivos, devendo o processo ser dividido em quatro volumes, a fim de cumprir a exigência do art. 46 do CPC, consoante se vê às fls. 130/138, tendo ocorrido o seu desmembramento.
2. Depreende-se dos autos que o próprio apelante confirma as argumentações dos apelados, na medida em que comprova que, de fato os recorridos são seus funcionários (doc. de fls. 93/102), e, ainda, não contesta as afirmativas por ele expendidas, restringindo-se a asseverar que os valo-res pleiteados já foram pagos, bem como fora firmado um acordo de jornada de trabalho mais benéfica, sem colacionar, neste sentido, qualquer comprovação dessas afirmativas. Logo, tem-se que restou devidamente demonstrado o direito pretendido nos autos
3. Dessa forma, com fulcro na Constituição da República, no Estatuto dos Servidores do Município, bem como na documentação inserta no feito, é devido o pagamento pelas horas extras e noturnas efetivamente trabalhadas, a-crescidas dos respectivos percentuais, sob pena de se confi-gurar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pú-blica.
4. No que concerne à alegativa de nulidade dos contratos de trabalho de dois servidores municipais, na medi-da em que teriam assumido o cargo posteriormente ao adven-to da Constituição da República/1988 sem a prestação de concurso público, não cabe essa discussão dentro deste feito, uma vez que para aplicar qualquer espécie de punição aos servidores deve ser adotado o respectivo procedimento admi-nistrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defe-sa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da CF.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003009-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância total com o parecer ministerial de Grau Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, a fim de manter in totum a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.”
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão