TJPI 07.003131-2
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADA – APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A CONCURSO PÚBLICO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Preliminarmente, não merece amparo a decadência direito levantada, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, sendo que tal prazo se inicia da ciência pessoal da autoridade apontada como coatora. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, aplica-se a teoria do fato consumado ao concurso público submetido a análise bem como o princípio da segurança jurídica e da boa fé objetiva a fim de estabilizar a relação.
3. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se a sentença a quo.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003131-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADA – APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A CONCURSO PÚBLICO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Preliminarmente, não merece amparo a decadência direito levantada, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, sendo que tal prazo se inicia da ciência pessoal da autoridade apontada como coatora. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, aplica-se a teoria do fato consumado ao concurso público submetido a análise bem como o princípio da segurança jurídica e da boa fé objetiva a fim de estabilizar a relação.
3. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se a sentença a quo.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003131-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Custas de Lei, sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ, e art.25, da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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