TJPI 07.003207-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao analisar o dispositivo da sentença condenatória, confirmada neste e. Tribunal de Justiça, mostra-se cristalino que o valor da indenização não fora fixado de plano pelo MM. Juiz singular, ficando tal ato postergado para a fase de liquidação de sentença. Assim, o que fora atingido pela imutabilidade decorrente da coisa julgada fora o comando (dispositivo) do ato judicial transitado em julgado, que, in casu, consubstancia-se na cognição exauriente do mérito ao condenar o Banco agravado pelo dano moral causado à parte ora agravante, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna e demais cominações legais.
2. Inexiste no caso em debate qualquer afronta à coisa julgada tal como arguido pela parte agravante, pois além de haver sido respeitado o seu efeito negativo, haja vista que a questão principal já definitivamente decidida não fora novamente julgada como questão principal em outro processo, respeitou-se, também, o seu efeito positivo, pois o magistrado a quo, ao proferir a decisão ora atacada, fundou-se no que já fora decidido, complementando a norma individualizada estabelecida na sentença trânsita em julgado.
3. Noutro ponto, o MM. Juiz singular, ao proferir o despacho agravado fixando o valor da indenização em favor da ora agravante, atendeu aos dispositivos legais pertinentes à fase de liquidação de sentença, dispostos no Digesto Processual Civil. É entendimento corrente na doutrina e jurisprudência pátrias de que compete ao magistrado a fixação do valor da indenização por dano moral, independente de nomeação de perito, cabendo ao mesmo utilizar-se da moderação, de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003207-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao analisar o dispositivo da sentença condenatória, confirmada neste e. Tribunal de Justiça, mostra-se cristalino que o valor da indenização não fora fixado de plano pelo MM. Juiz singular, ficando tal ato postergado para a fase de liquidação de sentença. Assim, o que fora atingido pela imutabilidade decorrente da coisa julgada fora o comando (dispositivo) do ato judicial transitado em julgado, que, in casu, consubstancia-se na cognição exauriente do mérito ao condenar o Banco agravado pelo dano moral causado à parte ora agravante, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna e demais cominações legais.
2. Inexiste no caso em debate qualquer afronta à coisa julgada tal como arguido pela parte agravante, pois além de haver sido respeitado o seu efeito negativo, haja vista que a questão principal já definitivamente decidida não fora novamente julgada como questão principal em outro processo, respeitou-se, também, o seu efeito positivo, pois o magistrado a quo, ao proferir a decisão ora atacada, fundou-se no que já fora decidido, complementando a norma individualizada estabelecida na sentença trânsita em julgado.
3. Noutro ponto, o MM. Juiz singular, ao proferir o despacho agravado fixando o valor da indenização em favor da ora agravante, atendeu aos dispositivos legais pertinentes à fase de liquidação de sentença, dispostos no Digesto Processual Civil. É entendimento corrente na doutrina e jurisprudência pátrias de que compete ao magistrado a fixação do valor da indenização por dano moral, independente de nomeação de perito, cabendo ao mesmo utilizar-se da moderação, de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003207-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégio 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo hostilizada.
Data do Julgamento
:
10/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão