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Jurisprudência


TJPI 07.003390-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV C/C ART. 14, II, CP; ART. 2º, II, L. 8.072/90. PRELIMINAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO. PLAUSIBILIDADE. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 21, STJ. RAZÕES DO ENCARCERAMENTO. ART. 312, CPP. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional e que não se mostra adequada ao caso versado. 2.Por prova pré-constituída entende-se toda aquela apta a atestar a plausibilidade da postulação do impetrante, revestindo de liquidez e certeza o direito maculado pelo ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora, a despeito das conclusões que ela enseja apontarem no sentido contrário ao rogado. 3.Em consideração à Súmula 21, do STJ; e à luz do princípio da razoabilidade, descabe cogitar acerca da ocorrência de eventual excesso de prazo após a pronúncia do paciente, cuja delonga deveu-se à utilização dos meios defensivos. Precedentes: STJ, HC 77867. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. QUINTA TURMA. Data do Julgamento 20/09/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 15.10.2007 p. 318;STJ, HC 70972. Relator(a) Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Data do Julgamento 20/03/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 13.08.2007 p. 394; STF, HC 87189. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 02/05/2006. Primeira Turma. Publicação DJ 06-10-2006 PP-00050. EMENT VOL-02250-03 PP-00590. 4.Remanescendo as razões do encarceramento, sem alteração do quadro fático ensejador da segregação, divisa-se impossível o provimento de habeas corpus para garantir a liberdade do paciente. Precedente: STJ, HC 89149. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento 11/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 07.02.2008 p. 1. 5.Nos termos delineados pelo art. 312, do CPP; e aplicando a disposição normativa ao caso vertente, evidencia-se a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal porquanto se tenciona garantir a finalidade útil do processo criminal. 6.Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes do STJ: RHC 18.170/MG, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU de 21/11/2005; RHC 17.809/CE, 6ª Turma, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 14/11/2005; HC 42.061/DF, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26/09/2005; HC 44.752/GO, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 26/09/2005. 7.Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 07.003390-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2008 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo afastamento da preliminar de ausência de prova pré-constituída, conhecendo do presente Habeas Corpus, mas, em conformidade com o parecer do representante do Parquet Superior, para denegar a ordem impetrada, ante a ausência de argumentos aptos a infirmar a custódia do paciente/impetrante. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Desa. Rosimar Leite Carneiro (Presidente) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Des. convocado). Impedido(s): Não houve

Data do Julgamento : 25/02/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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