TJPI 07.003422-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. De acordo com o art. 258 do CPC: “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
11. Sobre os critérios para a fixação do valor da causa, assinala Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, que “tendo em vista a natureza dos bens que costumam ser tutelados por meio da ação civil pública, […] é […], muito difícil ou mesmo impossível estimar com precisão o valor da condenação pecuniária pleiteada [...]”, por isso “na falta de parâmetros precisos, deve-se evitar a fixação do valor da causa em valor excessivamente baixo ou excessivamente elevado, especialmente porque nesta última hipótese seus reflexos não atingem as partes de forma idêntica, vez que a parte autora normalmente é isenta das despesas processuais, algumas das quais (custas, honorários) são calculadas com base nesse valor” (V. Valor da Causa, 2008, p. 68).
12. Sendo o valor da causa “o reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 379), não se afigura, na espécie, incoerência entre o que pede o Agravado e o valor dado à causa.
13. "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (STJ, AgRg no REsp 969.724/MA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009).
14. O valor fixado não obstou ou dificultou a garantia constitucional de acesso à justiça, pela insuportabilidade das despesas processuais por parte da Agravante, que congrega as instituições financeiras bancárias com atuação no território nacional, pois já houve interposição de recurso de Apelação, com o consequente pagamento do preparo, conforme informação no sítio eletrônico deste TJPI.
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003422-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. De acordo com o art. 258 do CPC: “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
11. Sobre os critérios para a fixação do valor da causa, assinala Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, que “tendo em vista a natureza dos bens que costumam ser tutelados por meio da ação civil pública, […] é […], muito difícil ou mesmo impossível estimar com precisão o valor da condenação pecuniária pleiteada [...]”, por isso “na falta de parâmetros precisos, deve-se evitar a fixação do valor da causa em valor excessivamente baixo ou excessivamente elevado, especialmente porque nesta última hipótese seus reflexos não atingem as partes de forma idêntica, vez que a parte autora normalmente é isenta das despesas processuais, algumas das quais (custas, honorários) são calculadas com base nesse valor” (V. Valor da Causa, 2008, p. 68).
12. Sendo o valor da causa “o reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 379), não se afigura, na espécie, incoerência entre o que pede o Agravado e o valor dado à causa.
13. "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (STJ, AgRg no REsp 969.724/MA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009).
14. O valor fixado não obstou ou dificultou a garantia constitucional de acesso à justiça, pela insuportabilidade das despesas processuais por parte da Agravante, que congrega as instituições financeiras bancárias com atuação no território nacional, pois já houve interposição de recurso de Apelação, com o consequente pagamento do preparo, conforme informação no sítio eletrônico deste TJPI.
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003422-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, para i) preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, em observância à Teoria da Causa Madura, ii) apreciar o mérito, para julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor da causa em R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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