TJPI 07.003439-7
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO. CARGO PÚBLICO DE ENFERMEIRA. INADEQUAÇÃO ENTRE A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO E AQUELA LEGALMENTE ESTABELECIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A contagem do prazo decadencial deve ocorrer da ciência do ato que concretamente surte efeitos na órbita do impetrante.
2. Não há falar em direito líquido e certo à manutenção da carga horária prevista no edital do concurso quando constatada a ocorrência de equívoco – fixação de jornada de trabalho inferior àquela prevista em lei.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.003439-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/08/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO. CARGO PÚBLICO DE ENFERMEIRA. INADEQUAÇÃO ENTRE A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO E AQUELA LEGALMENTE ESTABELECIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A contagem do prazo decadencial deve ocorrer da ciência do ato que concretamente surte efeitos na órbita do impetrante.
2. Não há falar em direito líquido e certo à manutenção da carga horária prevista no edital do concurso quando constatada a ocorrência de equívoco – fixação de jornada de trabalho inferior àquela prevista em lei.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.003439-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/08/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição da prejudicial de decadência e, no mérito, por maioria, pela revogação da liminar concedida às fls109/110, e denegação da segurança pretendida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Vencidos os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Erivan José da Silva Lopes. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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