TJPI 07.003465-6
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FALTA DOS RE-QUISITOS LEGAIS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE- FIM DE PREQUESTIONAMENTO- CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.Não há como se acolher os embargos declaratórios, quando inexistir con-tradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
2.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
3.Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pres-supostos, não há que se acolher o recurso.
4.Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003465-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FALTA DOS RE-QUISITOS LEGAIS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE- FIM DE PREQUESTIONAMENTO- CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.Não há como se acolher os embargos declaratórios, quando inexistir con-tradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
2.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
3.Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pres-supostos, não há que se acolher o recurso.
4.Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003465-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecerem dos embargos declaratórios, vez que atendem aos requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, uma vez não evidenciada qualquer complementação ou esclareci-mento a ser procedido no acórdão objurgado, e, de ofício, condenar o embargante na forma do parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, a pagar a embargada multa equivalente a um por cento (1,0%) do valor da causa.”
Data do Julgamento
:
21/07/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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