TJPI 07.003474-5
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLÍCIO MENDES. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. PENA DE DETENÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES. REGIME SEMI-ABERTO. PENA DE RECLUSÃO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS.
1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Pena fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) de detenção.
2. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de desvio/apropriação de verba pública e estelionato. Pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Prestação de Serviço à Comunidade.
3. Pena de multa aplicada em 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º, do art. 49, CP.
4. Denúncia procedente. Concurso material dos delitos. Réu condenado à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela suposta prática do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, e à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de desvio de verba pública e estelinato, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito. Pena de multa arbitrada em 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
5. Incidência das penas acessórias como decorrência da própria condenação, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.003474-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLÍCIO MENDES. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. PENA DE DETENÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES. REGIME SEMI-ABERTO. PENA DE RECLUSÃO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS.
1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Pena fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) de detenção.
2. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de desvio/apropriação de verba pública e estelionato. Pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Prestação de Serviço à Comunidade.
3. Pena de multa aplicada em 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º, do art. 49, CP.
4. Denúncia procedente. Concurso material dos delitos. Réu condenado à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela suposta prática do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, e à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de desvio de verba pública e estelinato, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito. Pena de multa arbitrada em 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
5. Incidência das penas acessórias como decorrência da própria condenação, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.003474-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pela condenação do acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção pela suposta prática do crime do art. 89, da Lei nº 8.666/93, bem como à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de desvio de verba pública e estelionato que restou substituída por uma pena restritiva de direito, tendo sido condenado o acusado ainda a pena de multa de 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do §1º, do art. 49, do CP, bem como a inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos para o exercício ou função pública; a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF/88) e a inelegibilidade, após o trânsito em julgado, ficando assegurado ao acusado, nesta fase processual, o direito de recorrer em liberdade, vencido o Exmo. Sr. Des. Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2011
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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