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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000063-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). 1. O pleito do impetrante centra-se no suposto direito de ver garantida a sua inserção na lista de classificados, na segunda etapa do certame (“Prova Escrita Objetiva”, item 3 do Edital nº 001/2007/DEIP/PMPI), para participar do Curso de Formação de Cabos da PMPI, no Quadro de Acesso de Praça Policial Militar “QPM-8 (MOTORISTA)”. Além disso, a parte autora pretende ver assegurada a sua participação nas demais etapas do certame. 2. Ocorre que, apesar de pretender participar das etapas seguintes do Concurso Interno da Polícia Militar Estadual, quais sejam 3ª, 4ª e 5ª etapas, a serem realizadas, conforme “Cronograma de Execução” (Anexo I do Edital), respectivamente, em 03.12.2007, 17.12.2007 e, finalmente, de 26 a 28.12.2007, a parte impetrante, além de haver protocolizado a peça vestibular em momento ulterior (19.12.2007), antes mesmo da distribuição, especificamente em 02.01.2008, requereu a desistência do mandamus. 3. Ora, ainda que a parte impetrante, posteriormente, em 14.01.2008, haja requerido a ineficácia deste último pedido, ainda sim, houve a superveniente perda do objeto, eis que até a data do pedido de desistência da ação inexistia qualquer ato judicial garantindo-lhe a participação nas demais etapas do concurso interno, tendo sido encerrado o certame no processamento do mandamus. 4. Assim, resta sem objeto o presente mandamus, eis que de nada serviria futura decisão de concessão da ordem quando há fato superveniente que influi diretamente no julgamento da lide, consistente no encerramento do certame de cujas etapas pretendia participar a parte autora. Assim, consequentemente, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conduzindo-a à extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000063-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/06/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir (condição da ação), face a perda superveniente do objeto, em extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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