TJPI 2008.0001.000272-0
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLENA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Mandado de Segurança, como ação excepcional, de rito especial e sumário, exige a plena demonstração dos fatos alegados, por meio de prova documental pré-constituída, o que não se revela nos autos.
2. A Impetrante não logrou êxito em apresentar provas que demonstrem a sua classificação para a segunda fase de concurso público (prova de títulos), bem como a dos outros candidatos de forma inequívoca.
3. A parte deve, no momento da impetração do Mandado de Segurança, não apenas informar o fato, mas fazer constar todas as provas do alegado, com a necessária comprovação de plano do direito pleiteado.
4. Processo extinto sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000272-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2008 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLENA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Mandado de Segurança, como ação excepcional, de rito especial e sumário, exige a plena demonstração dos fatos alegados, por meio de prova documental pré-constituída, o que não se revela nos autos.
2. A Impetrante não logrou êxito em apresentar provas que demonstrem a sua classificação para a segunda fase de concurso público (prova de títulos), bem como a dos outros candidatos de forma inequívoca.
3. A parte deve, no momento da impetração do Mandado de Segurança, não apenas informar o fato, mas fazer constar todas as provas do alegado, com a necessária comprovação de plano do direito pleiteado.
4. Processo extinto sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000272-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2008 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a demandante não apresentou comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado no mandamus.
Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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