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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000325-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO – ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR – CRIAÇÃO DE VAGAS – NOMEAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS – PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com candidatos aprovados para o mesmo cargo, a nomeação dos novos concursados acarreta a preterição dos concursados aprovados no certame anterior, gerando direito à nomeação destes. Nesse caso, a mera expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, posto que demonstrada a necessidade do serviço com a criação de novas vagas, passando os candidatos outrora aprovados a ter direito de preferência em relação aos novos concursados. 2. Desse modo, com a abertura de novas vagas em um novo concurso, quando não expirado o prazo de validade do concurso anterior, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas nesse certame, deixa de ser discricionária para ser vinculada, posto que, como se disse, passam os aprovados a ter direito subjetivo à nomeação. 3. Cabe ao Poder Judiciário a tarefa de verificar a legalidade do ato e a vinculação ao edital, o que ficou prontamente comprovado no caso dos autos, uma vez que se buscou nesse feito verificar a legalidade do procedimento de contratação dos novos concursados em detrimento dos candidatos anteriormente aprovados em concurso que não teve seu prazo de validade expirado, de forma a tender ao disposto no art. 12, §2º da Lei nº 8.112/90. 3. O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.000325-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se, consequentemente a decisão combatida em todos os seus aspectos, exceto quanto aos honorários, que os reduzo ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em dissonância com o parquet de Grau Superior.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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