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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000335-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATOS DE COMODATO – VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR – TURBAÇÃO OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE ANO E DIA - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRESENTES – PEDIDO NEGADO. 1 – Para ação de manutenção de posse, compete ao autor apresentar provas dos requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação, sua respectiva data e a continuação da posse, embora turbada. 2 - No caso concreto, conforme ressaltado pelo douto Magistrado a quo, os agravados juntaram aos autos contratos particulares de comodato, nos quais a suposta proprietária do imóvel (Empresa CAETE) autoriza-os a ocuparem o imóvel. E a despeito da posição adotada e defendida pelos agravantes, até comprovação em contrário, os contratos de comodato servem para demonstrar a posse dos agravados. 3 - Também presente documento público (Relatório Técnico – fls. 137/147), emitido por órgão oficial (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA), no qual se identificam vários dos agravados como moradores da área, antigos (João Honório Lucas e Raimundo Lucas - anexo II) ou ocupantes na época (Vidal Viana de Sousa, Maria das Mercês Viana de Sousa, Juraci Rodrigues, Domingos Viana de Sousa, Ivan Rodrigues da Silva, Sebastião Lucas, Turene Honório de Sousa, Ercília Viana de Sousa, Delça Viana de Sousa, Salustiano Rodrigues da Silva, João Neto Honório de Sousa, Ramir Viana de Sousa, Ubaldo Pires de Carvalho, Maria Nazaré Viana de Sousa e Valdeci Fialho dos Reis - anexo I), em comprovação da posse anterior e da atual. 4 - No tocante à turbação, considerando a disputa judicial que se apresenta e os atos de posse emanados dos agravantes, embasados apenas em autorizações do INTERPI, não negados por estes, está aquela suficientemente provada. Há de se ressaltar, inclusive, que os agravantes não negam os fatos e as datas indicadas na ação possessória originária, o que autoriza entender que a ação foi intentada dentro do prazo legal exigido de menos de ano e dia da turbação alegada. 5 – Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000335-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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