TJPI 2008.0001.000415-6
PROCESSUAL PENAL – PENAL – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – ART. 157, §3º(latrocínio) DO CP. – PACIENTE PRESO HÁ 2 (DOIS) ANOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE MOTIVOS – MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO – NATUREZA DO DELITO – FLEXIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FACE A MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DO DELITO – PRECEDENTES.
1. Primeiramente, a denúncia trás como acusados três pessoas, tratando-se, portanto de um crime complexo e que requer da autoridade coatora um tempo razoável para a análise e sustentação dos motivos ensejadores para a prisão cautelar.
2. Em segundo lugar, a natureza e o modo com que o paciente agiu se conclui ser uma pessoa maléfica, que não sabe o valor de uma vida, ou seja, insensível, cruel e impossível de estar no convívio social diante da periculosidade e natureza do crime cometido.
3. A propósito, já se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência, forte tendência à flexibilização pela concessão da prisão preventiva quando existentes indícios de maus antecedentes, ou diante da gravidade do delito, como forma de garantir a ordem e a segurança pública
4. Liminar indeferida. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.000415-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2008 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – PENAL – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – ART. 157, §3º(latrocínio) DO CP. – PACIENTE PRESO HÁ 2 (DOIS) ANOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE MOTIVOS – MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO – NATUREZA DO DELITO – FLEXIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FACE A MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DO DELITO – PRECEDENTES.
1. Primeiramente, a denúncia trás como acusados três pessoas, tratando-se, portanto de um crime complexo e que requer da autoridade coatora um tempo razoável para a análise e sustentação dos motivos ensejadores para a prisão cautelar.
2. Em segundo lugar, a natureza e o modo com que o paciente agiu se conclui ser uma pessoa maléfica, que não sabe o valor de uma vida, ou seja, insensível, cruel e impossível de estar no convívio social diante da periculosidade e natureza do crime cometido.
3. A propósito, já se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência, forte tendência à flexibilização pela concessão da prisão preventiva quando existentes indícios de maus antecedentes, ou diante da gravidade do delito, como forma de garantir a ordem e a segurança pública
4. Liminar indeferida. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.000415-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2008 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Sebastião Ribeiro Martins (Juiz Designado).
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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