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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000437-5

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de direito à incorporação de gratificação não implica em aumento de vencimento, antes assegura direito adquirido, motivo pelo qual consigna a ausência de ofensa às normas constitucionais. 2- Restou comprovado nos autos que a Impetrante exerceu cargo em comissão/função de confiança por trinta anos ininterruptos. Implementação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 13/94 c/c Lei Complementar nº 15/94. Direito Adquirido à incorporação. 3- O artigo 1º, §1º, do Decreto nº 9.105/1994 estabelece os preceitos legais que balizam o valor da incorporação, não sendo possível sua incidência sobre todas as gratificações percebidas durante os trinta anos em que a Impetrante exerceu cargo em comissão/função de confiança, mas tão-somente sobre a de maior valor, posto que a mesma permaneceu por mais de dois anos em todos os cargos exercidos. 4- Segurança Parcialmente Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000437-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2008 )
Decisão
Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder, em parte, a segurança vindicada, confirmando os efeitos da liminar concedida, para assegurar à Impetrante o direito de manter em seus proventos o valor correspondente à incorporação da maior Gratificação a que faz jus, por ocasião de sua aposentadoria, sobrelevando-se que os cálculos devem ser estabelecidos de acordo com o preceituado na Lei Complementar nº 13/94 bem como do Decreto nº 9.105/1994, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 18/12/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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