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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000442-9

Ementa
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – FATO TÍPICO – MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA. I. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Só é cabível quando o agente é inequivocamente inocente ou o fato imputado não consistir ilícito penal. II. Não há que se falar em trancamento da ação penal, o que equivale à verdadeira absolvição sem processo, se em princípio o fato é típico e há motivação necessária para o oferecimento da denúncia. III. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.000442-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2008 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Sebastião Ribeiro Martins (Juiz Designado). Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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