TJPI 2008.0001.000444-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DA TIP/COSIP- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante desvela que a ANEEL teria interesse no feito, mostrando-se, assim, indispensável sua participação no mesmo, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
II- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, notadamente da leitura da inicial da Ação Civil Pública (fls. 22/44), constata-se que o pleito principal reporta-se à declaração da ilegalidade de cobrança da Taxa de iluminação pública, inexistindo qualquer interesse da ANEEL na demanda, ou afronta aos arts. 21, XII, “b”, e 109, I, da CF, as normas da Lei nº 9.427/96, art. 113, § 2º, do CPC, ou, ainda, à Súmula nº 150, do STJ, devendo, por isso, ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
III- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, especialmente a cópia da exordial da ACP (fls. 22/44), pode-se detectar que o Agravado, na realidade, busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 264/2001 e da Lei Complementar nº 002/2003, pleito que pode gerar efeitos erga omnes, não comportando no seu bojo, eis que o pedido assemelha-se ao objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou mesmo de uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.
IV- A legitimidade do Parquet, para ajuizar Ação Civil Pública visando à cessação da cobrança de tributo, sempre foi tema muito controverso na jurisprudência pátria, o que se deu até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que entrou em vigência em 27.08.2001, a qual desautorizou o uso da Ação Civil Pública para discutir matéria tributária, norma que firmou o atual posicionamento do STJ e STF a respeito da questão.
V- Agravo de Instrumento conhecido para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a referida ACP, respectivamente, por entender que a pretensão veiculada na ação civil pública é juridicamente impossível e, segundo, no tocante a sua insurgência contra a instituição e cobrança de tributo, restando prejudicada a análise dos demais pontos debatidos.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000444-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DA TIP/COSIP- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante desvela que a ANEEL teria interesse no feito, mostrando-se, assim, indispensável sua participação no mesmo, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
II- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, notadamente da leitura da inicial da Ação Civil Pública (fls. 22/44), constata-se que o pleito principal reporta-se à declaração da ilegalidade de cobrança da Taxa de iluminação pública, inexistindo qualquer interesse da ANEEL na demanda, ou afronta aos arts. 21, XII, “b”, e 109, I, da CF, as normas da Lei nº 9.427/96, art. 113, § 2º, do CPC, ou, ainda, à Súmula nº 150, do STJ, devendo, por isso, ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
III- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, especialmente a cópia da exordial da ACP (fls. 22/44), pode-se detectar que o Agravado, na realidade, busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 264/2001 e da Lei Complementar nº 002/2003, pleito que pode gerar efeitos erga omnes, não comportando no seu bojo, eis que o pedido assemelha-se ao objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou mesmo de uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.
IV- A legitimidade do Parquet, para ajuizar Ação Civil Pública visando à cessação da cobrança de tributo, sempre foi tema muito controverso na jurisprudência pátria, o que se deu até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que entrou em vigência em 27.08.2001, a qual desautorizou o uso da Ação Civil Pública para discutir matéria tributária, norma que firmou o atual posicionamento do STJ e STF a respeito da questão.
V- Agravo de Instrumento conhecido para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a referida ACP, respectivamente, por entender que a pretensão veiculada na ação civil pública é juridicamente impossível e, segundo, no tocante a sua insurgência contra a instituição e cobrança de tributo, restando prejudicada a análise dos demais pontos debatidos.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000444-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC e dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a referida ACP, respectivamente, por entender que a pretensão veiculada na ação civil pública é juridicamente impossível e, segundo, no tocante a sua insurgência contra a instituição e cobrança de tributo, restando prejudicada a análise dos demais pontos debatidos no AI. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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