TJPI 2008.0001.000525-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RITO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 309 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne recursal cinge-se, unicamente, em apreciar a decisão que negou novo pedido de prisão civil do executado/agravado, em razão do magistrado a quo haver considerado quitado o débito alimentar exigido pelo rito do art. 733 do CPC, qual seja, as três últimas parcelas de alimentos que motivaram a propositura da ação.
2. Para afastar a decretação da prisão civil, não basta que o alimentante deposite as três últimas parcelas vencidas naquele momento. É de rigor que continue depositando as prestações vincendas que, sem dúvida, contêm o atributo da atualidade.
3. O fundamento jurídico para a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos está expresso no art. 290 do CPC, já que uma das características da obrigação alimentar é a periodicidade, seja qual for o rito adotado.
4. Nesse diapasão, para esquivar-se da execução nos moldes do art. 733 do CPC é preciso que o devedor se mantenha pontual e atual no curso do feito. Não é a hipótese em exame, uma vez que o agravado demonstrou apenas a quitação de três parcelas do débito alimentar - pagas após sua prisão.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000525-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2008 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RITO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 309 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne recursal cinge-se, unicamente, em apreciar a decisão que negou novo pedido de prisão civil do executado/agravado, em razão do magistrado a quo haver considerado quitado o débito alimentar exigido pelo rito do art. 733 do CPC, qual seja, as três últimas parcelas de alimentos que motivaram a propositura da ação.
2. Para afastar a decretação da prisão civil, não basta que o alimentante deposite as três últimas parcelas vencidas naquele momento. É de rigor que continue depositando as prestações vincendas que, sem dúvida, contêm o atributo da atualidade.
3. O fundamento jurídico para a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos está expresso no art. 290 do CPC, já que uma das características da obrigação alimentar é a periodicidade, seja qual for o rito adotado.
4. Nesse diapasão, para esquivar-se da execução nos moldes do art. 733 do CPC é preciso que o devedor se mantenha pontual e atual no curso do feito. Não é a hipótese em exame, uma vez que o agravado demonstrou apenas a quitação de três parcelas do débito alimentar - pagas após sua prisão.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000525-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente agravo para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o prosseguimento da execução, a fim de que seja determinado o pagamento das prestações vencidas no curso da ação, conforme o rito do art. 733, do CPC, sob pena de prisão civil do executado/agravado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: O Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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