TJPI 2008.0001.000554-9
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA MÉDICA NOS MOLDES DO ART. 134, §1.º, LCE 13/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O simples protocolo de pedido de aposentadoria por invalidez não é prova apta a comprovar o direito liquido e certo do impetrante, notadamente porque inexiste nos autos prova de sua incapacidade laboral. 2. Aposentadoria por invalidez não demonstrada de plano, perícia médica que concedeu licença médica pelo período de trezentos e sessenta dias, quando então deveria ser o impetrante novamente periciado nos moldes do art. 134, §1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94. 3. Superveniência de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais aplicada em razão de processo administrativo disciplinar. 4. Extinção do feito sem julgamento do mérito, art. 6.º, §5.º, Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, VI, CPC. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000554-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2010 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA MÉDICA NOS MOLDES DO ART. 134, §1.º, LCE 13/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O simples protocolo de pedido de aposentadoria por invalidez não é prova apta a comprovar o direito liquido e certo do impetrante, notadamente porque inexiste nos autos prova de sua incapacidade laboral. 2. Aposentadoria por invalidez não demonstrada de plano, perícia médica que concedeu licença médica pelo período de trezentos e sessenta dias, quando então deveria ser o impetrante novamente periciado nos moldes do art. 134, §1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94. 3. Superveniência de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais aplicada em razão de processo administrativo disciplinar. 4. Extinção do feito sem julgamento do mérito, art. 6.º, §5.º, Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, VI, CPC. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000554-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída do direito alegado na peça inicial dos autos, arguida de ofício pelo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, com fulcro no art. 6.º, §5.º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, VI, do CPC e na jurisprudência pátria, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Custas de Lei, exceto honorários advocatícios, em respeito às súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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