TJPI 2008.0001.000563-0
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA COMETIDO POR VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL. NÃO PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES: STF, STJ, TJ/PI.
1.A regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreende o Vereador, porquanto só é possível o estabelecimento de casos de competência originária pela Constituição Estadual quando houver simetria com a Constituição Federal, pois o constituinte estadual não está autorizado a legislar em matéria processual penal e fixar foro privilegiado para julgamento de vereador.
2.Estão excluídos do alcance do Júri somente o julgamento dos agentes políticos ou públicos aos quais a Constituição Federal outorgou foro privilegiado por crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, alínea “b” e “c”; art. 105, I, alínea “a”; art. 108, I, alínea “a”; art. 29, X). Os vereadores hão de ser processados e julgados pelo Júri.
3.Remessa da denúncia para o Tribunal do Júri da Comarca de Isaías Coelho-PI - Juízo natural, face a incompetência desta Corte para processar e julgar a Ação Penal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.000563-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2008 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA COMETIDO POR VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL. NÃO PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES: STF, STJ, TJ/PI.
1.A regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreende o Vereador, porquanto só é possível o estabelecimento de casos de competência originária pela Constituição Estadual quando houver simetria com a Constituição Federal, pois o constituinte estadual não está autorizado a legislar em matéria processual penal e fixar foro privilegiado para julgamento de vereador.
2.Estão excluídos do alcance do Júri somente o julgamento dos agentes políticos ou públicos aos quais a Constituição Federal outorgou foro privilegiado por crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, alínea “b” e “c”; art. 105, I, alínea “a”; art. 108, I, alínea “a”; art. 29, X). Os vereadores hão de ser processados e julgados pelo Júri.
3.Remessa da denúncia para o Tribunal do Júri da Comarca de Isaías Coelho-PI - Juízo natural, face a incompetência desta Corte para processar e julgar a Ação Penal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.000563-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2008 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela incompetência desta Corte para processar e julgar o denunciado Élson da Rocha Filho, e, em conseqüência, que sejam os autos remetidos para o Tribunal do Júri da Comarca de Isaías Coelho-PI, juízo natural competente para processar e julgar a presente Ação Penal, em harmonia com a manifestação verbal do representante do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Dr. Sebastião Ribeiro Martins (Juiz Convocado).
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
16/07/2008
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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