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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000567-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - PROCESSO DISCIPLINAR - DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o Comandante Geral, na qualidade de Chefe do Comando Militar, com poder hierárquico pelo qual está autorizado a baixar ordens e exigir disciplina e tendo o Corregedor competência para o exercício do poder disciplinar no âmbito da corporação Polícia Militar (art. 2º, inciso I da Lei 5.403/2004), devendo este assessorar o Comandante Geral (art. 2º, inciso V e art. 5º, inciso III e XII da Lei 5.403/2004), quanto a ações preventivas e repressivas relacionadas a membros da Corporação Policial Militar, detém o Comandante Geral, nesses termos, legitimidade para expedir portaria de sindicância. 2. Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. 3. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000567-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 07/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho