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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000625-6

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SETUT. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SÚM. 85 STJ. 1. Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. STF deu interpretação ao art. 8º, III, CF e decidiu pela legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 3. Não cabimento das teses de impossibilidade jurídica do pedido e de sentença contra legem. 4. Ação Civil Pública regulada na Lei 7.347/85 é instrumento processual adequado para proteção de direitos e interesses difusos. 5. Demanda de trato sucessivo, prescrição e decadência não observada. Aplicação da Súm. 85 do STJ. 6. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (art. 175, CF). A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. 7. Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Sentença mantida. 8. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000625-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Hilo de Almeida Sousa (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de Novembro de 2015.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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