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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000642-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES. COMPETÊNCIA ESTENDIDA A MAIS DE UMA COMARCA E RECONHECIDA, IMPLICITAMENTE, PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1.O paciente fora preso para fins investigação feita pela Comissão Investigadora do Crime Organizado – CICO, oportunidade em que teve decretada sua prisão preventiva; 2.O juízo a quo declinou da competência à 1ª Vara do Júri desta Comarca tendo em vista estar sendo o paciente acusado da prática de crime doloso contra a vida - Tentativa de Homicídio, com fundamento no art. 108, § 1º, do CPP, o qual, implicitamente, é o competente para processar e julgar o feito, e, via de conseqüência, para manter ou não a prisão preventiva do paciente, consoante parecer verbal do Ministério Público Superior; 3.O paciente é acusado de ter cometido vários crimes, cujo modos operandi e o potencial das armas utilizadas pelo seu grupo, demonstra “o caráter audacioso e belicoso dos envolvido”, conforme informa o juízo a de quem; 4.No tocante à incompetência, sabe-se que ela se dissolve “por insuficiência de correlação com os fatos da causa”. Tendo a prática do grupo se estendido a mais de uma Comarca e estando presentes os requisitos que lhe autorizam, qualquer dos juízos torna-se competente para decretá-la. Precedentes do STJ; 5.In casu, nenhuma ilegalidade foi vislumbrada; 6.Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.000642-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2008 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Desa. Eulália Maria Pinheiro. Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 09/07/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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