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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000715-7

Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DO MEIO REATIVO – INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ANIMUS LAEDENDI QUE SUPERA, NO CASO, O ANIMUS FURANDI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO – DECADÊNCIA – PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. A análise dos autos revela que não há maiores divergências acerca do âmbito fático, vez que a provas convergem a uma pintura da realidade relativamente homogeneizada, donde as partes teriam travado uma discussão em virtude de questões eleitorais 2. Neste diapasão, a principal tese arguida pelos réus cinge-se em afirmar que se encontravam acobertados pela legítima defesa, eis que intentavam unicamente se proteger contra a vítima, a qual os ameaçava por meio de uma arma. 3. Destarte, não há como vislumbrar a excludente de ilicitude nos atos empreendidos pelos acusados, sobretudo diante da inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na suposta reação. 4. É possível perceber que houve claro excesso, pois a vítima, mesmo imobilizada e prostrada no chão, continuou a ser severamente agredido pelos acusados. 5. O caso demanda análise acurada da subsunção dos fatos à norma, uma vez que o crime previsto no art. 157 do CP não se contenta com a mera exigência de um binômio violência/subtração, sendo necessário ainda o dolo específico de realizar o crime patrimonial. 6. Neste diapasão, o que se percebe, e isto é fato incontroverso pelos depoimentos testemunhais, que o ataque realizado pelos réus, em nenhum momento, foi motivado pelo animus furandi, ou seja, o dolo de subtrair um bem material. 7. Em verdade, a destituição da arma não era o fim primordial, mas tão somente o meio para a consecução do verdadeiro objetivo, qual seja: lesionar a vítima. 8. No entanto, com a desclassificação para o crime de lesão corporal, cabe reconhecer se tratar de delito de ação penal pública condicionada à representação, conforme estipulado no art. 88 da Lei 9.099/95. 9. Não tendo o ofendido representado desde o dia que teve ciência de quem foi o autor do fato, operou-se a decadência, conforme art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103, do Código Penal, restando extinta a punibilidade dos réus, forte no art. 107, IV, do Código Penal. A extorsão consubstancia um crime complexo pois, embora haja um ataque imediato ao patrimônio, o dano se protrai sobre a liberdade do lesado. 2. O injusto penal, neste caso, se opera quando o agente ativo, imbuído pelo animus extorsivo (elemento subjetivo), inflige sobre a vítima uma violência ou grave ameaça física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva), com o precípuo fim de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. 3. A inicial acusatória narra que a denunciada exigia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da vítima, sob pena de derrubar o benefício previdenciário percebido. 4. A prova dos autos demonstra, no entanto, que a ré era funcionária do sindicato e foi procurada pelo ofendido no intuito de auxiliá-lo na restauração do benefício, não tendo qualquer ingerência, pessoal ou profissional, com o INSS. 5. Em um contexto no qual a parte, de forma evidente, não possui condições físicas ou jurídicas de realizar o ato que gera intimidação, resta diminuta a tese de grave ameaça. 6. A violência psíquica, nestes casos, somente se caracteriza quando a vítima se encontra sob um tal estado de ignorância que a fazia verdadeiramente acreditar ser factível aquilo que o criminoso alega. 7. A pretensão acusatória falece ainda de força probante no tocante a outra elementar do crime: o proveito econômico indevido. 8. A ré intermediou a contratação de um advogado em favor do lesado, de modo que, sendo inequívoca a atuação do causídico e o caráter oneroso da pactuação, subsiste a legitimidade da dívida. 9. Ação julgada improcedente, sendo declarada a atipicidade da conduta atribuída a ré, porquanto ausentes as elementares do tipo penal. (TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.000715-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLASSIFICAR a conduta imputada aos réus para o crime de lesão corporal (art. 129, CP) e declarar a DECADÊNCIA do direito de REPRESENTAÇÃO, vez que o ofendido não a ofereceu no prazo legal, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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