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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000741-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA POR MAIORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. NÃO RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO POR VIA DE EXCEÇÃO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A presente lide deverá ser resolvida não na via de controle de constitucionalidade difusa, mas sim, por intermédio do direito intertemporal. Assim, prevalece o entendimento na jurisprudência da c. Corte Constitucional que, para que uma lei seja inconstitucional, é necessário que ela esteja em divergência com a Constituição vigente à época de sua edição, cabendo ao legislador infraconstitucional, ao elaborar uma lei, pautar-se pelos ditames estabelecidos pela Constituinte de sua época e não por uma Constituição passada ou futura. Nessa senda, uma lei que nasce constitucional, por estar de acordo com sua Lei Maior, não passa a ser inconstitucional apenas porque houve uma mudança no padrão constitucional, ao revés, uma lei que era compatível com a Constituição de sua época, passa a ser incompatível com a superveniente Constituição, ou mesmo, Emenda Constitucional, configurando-se, portanto, um caso de não recepção, matéria de direito intertemporal que pode ser aplicado por qualquer magistrado, dispensando-se, assim, as cautelas inerentes ao processo de controle de constitucionalidade. 2. O dispositivo legal que embasa o pedido autoral, qual seja, art. 136, da LCE nº 13/94, fora revogado pelo § 2º do art. 40, alterado pela EC nº 20/98, inexistindo motivo legal e plausível para se requerer a incorporação da gratificação percebida pelo impetrante, em razão do exercício de cargo em comissão, quando na ativa. 3. A remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido das vantagens de caráter individual e das vantagens de natureza permanente. Desse modo, qualquer verba agregada à remuneração do servidor, ainda que este se encontre na ativa, porém não esteja incluída no conceito acima esposada, a exemplo da gratificação pretendida, não poderá fazer parte dos proventos da aposentadoria. 4. Não há que se falar, no caso, em afronta ao princípio da isonomia salarial, pois, além de não ter sido comprovada de plano a percepção da gratificação por outro servidor nas mesmas condições do impetrante, tornando a via mandamental imprópria para a análise do direito face a ausência de prova pré-constituída, tal princípio não pode ser pretendido de maneira plena e irrestrita, de forma a estender a igualdade de salários a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000741-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/04/2010 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam dos Impetrados, vencido o eminente Desembargador-Relator, bem como inadmitida a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí (controle de constitucionalidade difuso); no mérito, à unanimidade, pela denegação da segurança pleiteada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 15/04/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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