TJPI 2008.0001.000746-7
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O impetrante aduz que é servidor público estadual e que tem direito à remoção independentemente de vaga, por motivo de saúde.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental.
3. In casu, o impetrante não demonstrou, através de prova pré-constituída, este requisito indispensável, ou seja, não trouxera aos autos a comprovação do seu direito líquido e certo de remoção por motivo de saúde, a partir de laudo de junta médica oficial.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito, consoante inteligência do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000746-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O impetrante aduz que é servidor público estadual e que tem direito à remoção independentemente de vaga, por motivo de saúde.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental.
3. In casu, o impetrante não demonstrou, através de prova pré-constituída, este requisito indispensável, ou seja, não trouxera aos autos a comprovação do seu direito líquido e certo de remoção por motivo de saúde, a partir de laudo de junta médica oficial.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito, consoante inteligência do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000746-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de Ausência de Prova Pré – constituída do direito líquido e certo perseguido, para, em decorrência disto, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC. Custas pelo Impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do disposto no art. 26 da Lei n.12.016/2009, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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