TJPI 2008.0001.000817-4
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VISITA – FINS DE SEMANA ALTERNADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1.O apelo do recorrente encontra-se circunscrito ao descontentamento de não ter a companhia do filho em todos os fins-de-semana, e, além disso, tê-lo também no período equivalente à metade de suas férias escolares em sua companhia.
2.Nos autos, constata-se que o réu não trabalha ou que esteja à procura de emprego ou serviço, e nas razões do apelo, o recorrente não apresentou qualquer prova que contrarie essa afirmação, tornando-a verdadeira, reforçando-se o fato de que a guarda da menor está sob os cuidados da apelada.
3.Por essa razão, o Juiz Monocrático foi prudente em não tornar freqüentes as visitas do apelante ao filho, porque vislumbrou que não há cordialidade nem respeito entre os pais. Por outro lado, ficou patente que a mãe trabalha para sustentar o filho, ausentando-se nos horários de labor, convivendo nos momentos de folga e nos finais de semana, o que é uma situação bastante apropriada ao desenvolvimento psico-afetivo e social do filho do casal, possibilitando à criança uma vida equilibrada e harmoniosa, conforme a inteligência do art. 1.584, do Código Civil.
4.Portanto, é razoável que o direito de convivência com o filho seja compartilhado na forma determinada pela v. sentença, não merecendo, qualquer reparo.
5.Recurso conhecido e improvido. manutenção da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000817-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2008 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VISITA – FINS DE SEMANA ALTERNADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1.O apelo do recorrente encontra-se circunscrito ao descontentamento de não ter a companhia do filho em todos os fins-de-semana, e, além disso, tê-lo também no período equivalente à metade de suas férias escolares em sua companhia.
2.Nos autos, constata-se que o réu não trabalha ou que esteja à procura de emprego ou serviço, e nas razões do apelo, o recorrente não apresentou qualquer prova que contrarie essa afirmação, tornando-a verdadeira, reforçando-se o fato de que a guarda da menor está sob os cuidados da apelada.
3.Por essa razão, o Juiz Monocrático foi prudente em não tornar freqüentes as visitas do apelante ao filho, porque vislumbrou que não há cordialidade nem respeito entre os pais. Por outro lado, ficou patente que a mãe trabalha para sustentar o filho, ausentando-se nos horários de labor, convivendo nos momentos de folga e nos finais de semana, o que é uma situação bastante apropriada ao desenvolvimento psico-afetivo e social do filho do casal, possibilitando à criança uma vida equilibrada e harmoniosa, conforme a inteligência do art. 1.584, do Código Civil.
4.Portanto, é razoável que o direito de convivência com o filho seja compartilhado na forma determinada pela v. sentença, não merecendo, qualquer reparo.
5.Recurso conhecido e improvido. manutenção da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000817-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do apelo, todavia para negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio A. Filho e Des. Antônio Peres Parente.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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