TJPI 2008.0001.000822-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. LIMINAR CONCEDIDA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União, o que autoriza a parte necessitada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência na prestação do serviço, in casu, a realização dos aludidos exames médicos.
II- Quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, evidenciando-se o iminente risco de vida, caso não realizasse os exames de artereografia e embolização para então ser submetida a intervenção cirúrgica para a retirado do tumor na região cervical.
III- Isto posto, é obrigação estatal efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para a Agravada.
IV- Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada, em harmonia com o parecer ministerial.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000822-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. LIMINAR CONCEDIDA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União, o que autoriza a parte necessitada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência na prestação do serviço, in casu, a realização dos aludidos exames médicos.
II- Quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, evidenciando-se o iminente risco de vida, caso não realizasse os exames de artereografia e embolização para então ser submetida a intervenção cirúrgica para a retirado do tumor na região cervical.
III- Isto posto, é obrigação estatal efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para a Agravada.
IV- Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada, em harmonia com o parecer ministerial.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000822-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por ter sido interposto tempestivamente e preencher e por atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada, em consonância com o parecer ministerial (fls. 51/3).
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr. Oton Mário José Lustosa Torres (Juiz Convocado).
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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