main-banner

Jurisprudência


TJPI 2008.0001.000848-4

Ementa
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PEDIDO GENÉRICO - VALOR ESTIMATIVO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em casos em que se busca o ressarcimento de dano moral, deixando a critério do julgador o arbitramento da indenização, o valor da causa não está subordinado aos critérios do artigo 259 do Código de Processo Civil. 2. Como as consequências advindas do abalo moral sofrido não são determináveis de modo definitivo, é lícito à parte formular pedido genérico, consoante permissivo do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o valor atribuído à causa pode ser apenas estimativo, considerando-se não ser possível, no momento do ajuizamento da ação, a determinação do valor adequado. 3. Impugnação ao valor da causa improcedente. 4. Sentença mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000848-4 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2008 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, em conhecer, mas negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão monocrática recorrida – tendo sido vencido o voto proferido pelo Exmo. Dr. Des,. Relator no sentido de conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, em desconformidade com o parecer ministerial, dar-lhe provimento, cassando a decisão monocrática de forma que o agravado complete as custas processuais na medida do seu pleito indenizatório. Registra-se que o Exmo Sr. Des. Antônio Peres Parente, por ter oferecido o primeiro voto divergente e vencedor, foi designado para lavratura do respectivo acórdão.

Data do Julgamento : 19/11/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Antônio Peres Parente
Mostrar discussão