TJPI 2008.0001.000917-8
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – MODIFICAÇÃO DO EDITAL NO PRAZO DE INSCRIÇÃO - LEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. Autoridade coatora não é apenas quem pratica o ato coator , mas também quem detém poder para desfazer o ato impugnado. Preenchido os requisitos do art. 282 do CPC, bem assim os dispositivos da Lei nº 1.533/51, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. Considerando que a modificação do edital regente do concurso se deu logo após o início do período de inscrição, denega-se a segurança pleiteada. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000917-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/01/2009 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – MODIFICAÇÃO DO EDITAL NO PRAZO DE INSCRIÇÃO - LEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. Autoridade coatora não é apenas quem pratica o ato coator , mas também quem detém poder para desfazer o ato impugnado. Preenchido os requisitos do art. 282 do CPC, bem assim os dispositivos da Lei nº 1.533/51, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. Considerando que a modificação do edital regente do concurso se deu logo após o início do período de inscrição, denega-se a segurança pleiteada. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000917-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/01/2009 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria dos votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo Impetrado, vencidos os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Rosimar Leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho, ao tempo que também, por maioria dos votos, rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial, vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e, no mérito, por votação unânime decidiram pela denegação da segurança pretendida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes à Sessão de Julgamento, presidida pelo Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- relator, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Rosimar Leite Carneiro, Antonio Peres Parente, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve
Ausentes Justificadamente: Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto e José James Gomes de Pereira.
Fez sustentação oral o Procurador do Estado, Dr. Danilo Silva de Almendra Freitas.
Presente a Exma. Sra. Dra. Elvira Oliveira Belleza Costa do Nascimento – Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois e mil nove.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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