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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001040-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA 2ª INSTÂNCIA. I- Se a Agravada alega que o Agravante descumpriu o ônus previsto no art. 526, parágrafo único, do CPC e, junta, para tanto, certidões que não têm o condão de provar tal descumprimento, não pode o Tribunal negar-se a conhecer do AI, salvo, com fundamento diverso. II- O encargo alimentar deve atender o sustento do alimentando, tendo em direção suas necessidades e condições de vida, sem sobrecarregar o alimentante. III- E, verificando-se a fixação nos autos originais de alimentos provisionais em valor que se mostra elevado, impõe-se a minoração para patamares proporcionais às situações econômicas e financeiras do alimentante, podendo ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. IV- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão agravada, mantendo, via de consequência a decisão monocrática nesta 2ª Instância. V- Entendimento jurisprudencial dominante. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001040-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, revogando a decisão agravada (fls. 42), mantendo, via de consequência, a decisão monocrática, nesta 2ª instância (fls. 55/9). Custas ex legis. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr. Othon Mário Lustosa ( Juiz Convocado).

Data do Julgamento : 15/12/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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