TJPI 2008.0001.001231-1
APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART 37 DA CF.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública não só gera a mera expectativa, mas também o direito subjetivo à nomeação.
2. Neste caso, o apelado foi classificado em primeiro lugar no concurso público realizado pelo Município de Landri Sales para o cargo de Motorista. Depreende-se dos documentos acostados aos autos, a previsão de uma vaga para o cargo de Motorista no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público, bem como o resultado final do certame que tem o impetrante classificado em primeiro lugar, tendo um cargo vago.
3. Todas as vagas previstas no Edital devem ser preenchidas por aqueles que lograram êxito no concurso, não podendo, ao realizar contratação de forma precária, haver preterição.
4. Apelação conhecida e improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001231-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART 37 DA CF.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública não só gera a mera expectativa, mas também o direito subjetivo à nomeação.
2. Neste caso, o apelado foi classificado em primeiro lugar no concurso público realizado pelo Município de Landri Sales para o cargo de Motorista. Depreende-se dos documentos acostados aos autos, a previsão de uma vaga para o cargo de Motorista no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público, bem como o resultado final do certame que tem o impetrante classificado em primeiro lugar, tendo um cargo vago.
3. Todas as vagas previstas no Edital devem ser preenchidas por aqueles que lograram êxito no concurso, não podendo, ao realizar contratação de forma precária, haver preterição.
4. Apelação conhecida e improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001231-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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