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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001284-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 70, III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS POR ELE TRANSPORTADAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. LESÂO À SAÚDE DOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com efeito, dispõe o art. 70, lll, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda", como se lê: Art.70. A denunciação da lide é obrigatória: [...] III- àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” 2. No entanto, é pacifico o entendimento do STJ, no sentido de que a denunciação da lide no caso do art. 70, lll, do CPC, não é obrigatória. (Precedentes) 3. A convocação do denunciado para exercitar o eventual direito de regresso, na hipótese do art. 70, III, do CPC, é simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide, ou seu indeferimento, não provocaria a nulidade do processo, nem a perda do direito da parte vencida de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto, para cobrar-lhe, regressivamente, a indenização. Jurisprudência deste Tribunal. 4. De acordo com o art. 734 do CC, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." 5. Referido dispositivo, segundo a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, "fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas." (STJ, REsp 958.833/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1) 6. É também da doutrina que "a responsabilidade contratual, no transporte de pessoas, é objetiva." (V. Helder Martinez Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas ― Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais, vol. II, Responsabilidade Civil, 2010, p. 1.160, n° 5). 7. Como consequência lógica da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, tem-se que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.", como é do art. 735 do CC/02, que inseriu no plano legislativo preceito já contido no enunciado de n° 187 da Súmula do STF, de idêntico teor. 8. Aliás, essa orientação encontra-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se lê que, "em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte” (STJ, AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) 9. Em outras palavras, isto quer dizer que "o passageiro está liberado da comprovação da culpa ou do dolo.", razão pela qual, "para fazer jus à indenização (,) terá apenas que provar que o itinerário, o horário ou a incolumidade não foram assegurados, que o incidente deu-se no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano, o nexo causal." (V. Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 310). 10. Portanto, ao passageiro basta a comprovação de que, durante a execução do contrato de transporte, experimentou danos à sua saúde, para que se caracterize a responsabilidade do transportador, por violação do dever contratual, peculiar ao contrato de transporte, que jurisprudência e doutrina referem como cláusula de incolumidade, consistente em "cláusula implícita, que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado (...)", pela qual “(...) a segurança e a integridade do passageiro decorrem do contrato como condição inerente e inafastável.'‛ (V. Helder Martins Dal Col, ob.cit, 2010, p.1.161). 11. Foi com base na cláusula de incolumidade, decorrente, em última analise, do art. 734 do CC/02, que o STJ, em esclarecedor precedente de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar matéria envolvendo responsabilidade civil no contrato de transporte, decidiu que “tratando-se de obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade, se o contrato não for cumprido nos termos em que estabelecido, sem que ocorram as causas excludentes de irresponsabilidade (v.g, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do contratante), obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro ou pela contratante, no caso a ré." (STJ, REsp 302.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 03/09/2001, p. 228) 12. A jurisprudência segue o entendimento de que é devida a condenação por dano moral quando há lesão à saúde. (Precedentes do STJ e TJPR) 13. Sobre a majoração do quantum indenizatório, arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a revisão do valor arbitrado, tão somente, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. (STJ, EDcl no Ag 1144409/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010) 14. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 15. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 16. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou. 17. Apelação Cível interposta pela Ré conhecida e improvida. 18. Apelação Cível interposta pelos Autores conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença de 1º grau, com a devida condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Autores, com juros de mora e correção monetária a incidir a partir da data deste julgamento, reformando, também neste ponto, a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001284-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pela empresa Ré, mas lhe negar provimento, e conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelos Autores, para reformar a sentença de 1º grau, com a devida condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Autores, com juros de mora e correção monetária a incidir a partir da data deste julgamento, reformando, também neste ponto, a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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