TJPI 2008.0001.001334-0
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIRMADA. ART. 241, I, DO CPC. VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. ART. 39, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 241, I, do CPC, quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Desse modo, tendo sido a carta de citação juntada aos autos em 18-09-2006 e a contestação apresentada no plantão judiciário apenas em 11-10-2006, intempestiva foi a resposta do ora Apelante, cujo prazo final encerrou-se em 03-10-2006.
3. “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo [...])” (V. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2010, p. 429, n. Art. 319:3).
4. A jurisprudência do STJ entende que são pressupostos necessários e cumulativos para a devolução em dobro do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a “(i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador”.
5. Restou demonstrado que o estorno do valor de R$ 169,78 (cento e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em 20-04-2006, ocorreu após o cancelamento do cartão de crédito, ocorrido em fevereiro de 2006, portanto, esse valor creditado pelo banco Apelante não foi utilizado pela Apelada, visto que essa não mais fazia uso do cartão de crédito.
6. Estabelece o art. 39, III, do CDC que é “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
7. A ocorrência do dano moral ficou caracterizada em virtude da cobrança de débito inexistente, resultando na necessária responsabilização do réu, ora Apelante.
8. Como não houve inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelante/Apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, mas diante da constatação do dano em razão da reiterada cobrança de débito inexistente, a indenização por danos morais foi reduzida para R$2.000,00 (dois mil reais).
9. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de danos morais decorrentes de relação extracontratual, devem ser aplicadas as Súmulas 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e 54 (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), ambas do STJ.
10. No que se refere à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$837,22 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) deve ser atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC).
11. Apelação Cível interposta pelo Réu conhecida e parcialmente provida.
12. Apelação interposta pela Autora conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001334-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIRMADA. ART. 241, I, DO CPC. VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. ART. 39, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 241, I, do CPC, quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Desse modo, tendo sido a carta de citação juntada aos autos em 18-09-2006 e a contestação apresentada no plantão judiciário apenas em 11-10-2006, intempestiva foi a resposta do ora Apelante, cujo prazo final encerrou-se em 03-10-2006.
3. “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo [...])” (V. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2010, p. 429, n. Art. 319:3).
4. A jurisprudência do STJ entende que são pressupostos necessários e cumulativos para a devolução em dobro do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a “(i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador”.
5. Restou demonstrado que o estorno do valor de R$ 169,78 (cento e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em 20-04-2006, ocorreu após o cancelamento do cartão de crédito, ocorrido em fevereiro de 2006, portanto, esse valor creditado pelo banco Apelante não foi utilizado pela Apelada, visto que essa não mais fazia uso do cartão de crédito.
6. Estabelece o art. 39, III, do CDC que é “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
7. A ocorrência do dano moral ficou caracterizada em virtude da cobrança de débito inexistente, resultando na necessária responsabilização do réu, ora Apelante.
8. Como não houve inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelante/Apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, mas diante da constatação do dano em razão da reiterada cobrança de débito inexistente, a indenização por danos morais foi reduzida para R$2.000,00 (dois mil reais).
9. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de danos morais decorrentes de relação extracontratual, devem ser aplicadas as Súmulas 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e 54 (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), ambas do STJ.
10. No que se refere à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$837,22 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) deve ser atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC).
11. Apelação Cível interposta pelo Réu conhecida e parcialmente provida.
12. Apelação interposta pela Autora conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001334-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta por Maria Rubeci de Carvalho Leite e lhe negar provimento, bem como conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Citicard S.A. e lhe dar parcial provimento, para i) afastar a preliminar de inexistência de revelia, e, no mérito, ii) arbitrar a repetição do indébito em R$837,22 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), e reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), mantido os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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