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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001383-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Apelante aduz a necessidade de anulação da sentença recursada por ausência de fundamentação jurídica, alegando que o juiz singular efetuou o julgamento de forma simplista, sem indicar os fundamentos do julgado. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. 3. No mesmo sentido dispõe o art. 165, do CPC, determinando que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa. 4. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório. 5. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda. 6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 7. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na sentença recorrida. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão. 8. A Apelante pleiteia a nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, configuradora, portanto, de cerceamento de defesa do recorrente, alegando que o juiz singular declarou extinta a ação originária sem a outiva da Apelante e sem parecer da Contadoria Judicial sobre os cálculos apresentados pelo Apelado. 9. Porém, da análise dos autos, tem-se que a Apelante teve ciência do valor depositado, e, naquele momento processual, não se incumbiu de impugnar os cálculos apresentados pelo Banco Apelante, requerendo apenas o levantamento dos valores, sem se opor a quantia ofertada. 10. Portanto, diante do levantamento da quantia pela Recorrente, o juiz singular entendeu pela quitação do débito, e consequente extinção da ação de indenização, dedução lógica, posto que a Apelante não se insurgiu quanto ao valor depositado. 11. Com base nas petições juntadas aos autos, não ocorreu o cerceamento da defesa da Apelante, pois foi oportunizado que esta se manifestasse nos autos, tanto que o fez, mas apenas para requerer a liberação e o levantamento do valor depositado, sem apresentar nenhum argumento contra a quantia e cálculos apresentados pelo banco. 12. A Apelante defende a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos apresentados pelo apelado. 13. Ocorre que, o momento processual adequado para requerer a remessa dos autos ao contador para a conferência dos cálculos seria antes do recebimento do Alvará para levantamento, posto que, diante do recebimento presume-se a aceitação tácita da Apelante do valor depositado pelo Apelado, e, consequentemente, a preclusão lógica do ato. 14. O art. 245, do CPC, estabelece que a parte deve alegar a nulidade de um ato na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, neste termos: “art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 15. No caso dos autos, a recorrente não observou o disposto no artigo supracitado, posto que, após a juntada do comprovante de depósito e da planilha de cálculo pelo apelado, a Apelante juntou petição requerendo apenas a expedição de alvará para liberação e levantamento do montante. 16. Portanto, ocorreu a preclusão lógica do ato que impugna o valor depositado, ante a incompatibilidade das ações da Apelante, que primeiramente requereu o levantamento do valor da condenação, para, somente após o recebimento do alvará de levantamento, requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. (Precedente TRF 3ª Região). 17. Ademais, nos termos do art. 475-B, §3º, do CPC, cabe ao juiz a decisão de remeter, ou não, os autos à Contadoria Judicial, considerando, considerando a matéria deduzida no caso e os próprios elementos constantes dos autos. 18. A mera impugnação genérica, como ocorreu no caso sub judice, desacompanhada de quaisquer dados concretos aptos a ensejar, no mínimo uma dúvida razoável acerca dos cálculos apresentados pelo banco, não tem o condão de afastar a sua higidez (Precedente TRF 2ª Região). 19. Outra razão para a desnecessidade de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial é o fato do valor questionado, no caso dos autos, cingir-se a uma única parcela, bem como, a planilha apresentada pelo Apelado serviu ao propósito do cumprimento de sentença. (Precedente TJ-DF). 20. Não se tratando de cálculos complexos, ou sendo possível ao juiz firmar seu convencimento apenas a partir das manifestações das partes e documentos acostados aos autos, não há razão para a remessa à contadoria Judicial. 21. Apelação conhecida e Improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001383-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu a Ação de Indenização, com base nos arts. 794, I e 795, do CPC e que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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